Processo 0001184-10.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0001184-10.2025.5.20.0009 RECORRENTE: GILMAR AUGUSTO DOS SANTOS RECORRIDO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c193477 proferida nos autos. ROT 0001184-10.2025.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILMAR AUGUSTO DOS SANTOS RICARDO VIEIRA DANTAS (SE4384) Recorrido: Advogado(s): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA AMANDA TERRA BOMFIM DE FARIA (BA40401) LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA (SE1862) MARILIA PASSOS MACHADO DE AZEVEDO (BA44483) NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI (BA26652) SUZANA WONG DOS SANTOS (BA37819) RECURSO DE: GILMAR AUGUSTO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 7147640; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 8beaaa3). Representação processual regular (Id e32a382). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; incisos V, X, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 19 da Lei nº 8213/1991; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação à Norma Regulamentadora 24 do MTE; à tese jurídica firmada no Tema 54 - IRR. Insurge-se o Reclamante contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Alega que "[...] o Tribunal Regional atribuiu exclusivamente ao trabalhador o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, a inexistência de banheiros, refeitórios e estrutura mínima de higiene. Esse entendimento afronta diretamente o sistema constitucional de proteção ao trabalho". Assevera que foi violada a tese vinculante fixada no Tema 54 dos Recursos Repetitivos, que "[...] decorre justamente do reconhecimento de que tais condições configuram ofensa objetiva à dignidade da pessoa humana. Não se exige demonstração de sofrimento psicológico individualizado. O dano decorre da própria violação das condições mínimas de trabalho. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, decorrente da submissão do trabalhador a ambiente incompatível com os padrões mínimos de saúde e higiene previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei n.º 8.213/1991 e na Norma Regulamentadora n.º 24 do Ministério do Trabalho". Argumenta que "Ao afirmar que inexistia prova das condições degradantes porque o trabalhador não comprovou laborar sem banheiro, água ou local adequado para refeições, o TRT acabou impondo ao empregado a prova de fatos negativos cuja demonstração era materialmente impossível, circunstância expressamente vedada pelo sistema processual inaugurado pela Reforma Trabalhista". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. A Corte Regional decidiu ratificar a Sentença quanto ao indeferimento da indenização por dano moral vindicada por entender que o Reclamante, sobre…
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