Processo 0001184-14.2024.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001184-14.2024.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES ROT 0001184-14.2024.5.10.0012 RECORRENTE: DL SIG SERVICOS DE BUFFET LTDA RECORRIDO: SIMPLICIO DA SILVA GOMES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001184-14.2024.5.10.0012 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES EMBARGANTE: DL SIG SERVIÇOS DE BUFFET LTDA EMBARGADO: SIMPLICIO DA SILVA GOMES SDNS/6     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial quando presente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. Inexistindo os vícios apontados, mantém-se o julgado tal como proferido. Embargos de declaração conhecidos e não providos.       RELATÓRIO   DL SIG SERVIÇOS DE BUFFET LTDA. opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão. O reclamante apresentou contrarrazões.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Tempestivos os embargos declaratórios e regular a representação, deles conheço.         MÉRITO     OMISSÃO   Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à análise da cláusula normativa instituidora do banco de horas e da possibilidade de compensação das horas laboradas e dos minutos supostamente suprimidos do intervalo intrajornada. Afirma que eventual labor extraordinário teria sido compensado por folgas concedidas ao reclamante, nos termos do ACT juntado aos autos. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, nos termos dos arts. 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT, e 1.022 do CPC. No caso, conforme expressamente consignado no julgado, restou demonstrado pela prova oral que os controles de jornada anteriores a janeiro de 2024 não eram fidedignos, circunstância reconhecida inclusive pelo preposto da reclamada, que admitiu a ausência de confiabilidade dos registros biométricos então utilizados. Nesse contexto, não há como admitir a validade do regime compensatório por banco de horas, ainda que previsto em norma coletiva, pois a adoção de tal sistema pressupõe controle efetivo, preciso e confiável da jornada efetivamente cumprida pelo empregado, condição indispensável para aferição das horas creditadas, compensadas e eventualmente devidas. A ausência de registros idôneos inviabiliza a verificação da efetiva compensação da sobrejornada alegadamente realizada, impedindo o reconhecimento da regularidade do banco de horas. Assim, ainda que exista previsão normativa autorizando a compensação de jornada, sua validade depende da demonstração concreta da correta anotação e controle das horas trabalhadas, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, não há falar em omissão no julgado, mas, tão somente, discordância da parte embargante com o resultado, o que não justifica o cabimento dos embargos de declaração. Não configuradas, portanto, as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento aos embargos de declaração.     CONCLUSÃO   Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes privimento. É o meu voto.      ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os…

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