Processo 0001184-15.2020.8.26.0220

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001184-15.2020.8.26.0220
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0001184-15.2020.8.26.0220 (processo principal 0003282-22.2010.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Abdalla Sauaia - GUARA MOTOR S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de contrato de locação de imóvel, promovido pelo Espólio de Abdalla Sauaia em face de Guará Motor S/A, no qual se discute o montante efetivamente devido e a ocorrência de excesso de execução. O perito judicial nomeado nos autos apresentou laudo pericial e cálculos de liquidação (págs. 1447-1450), apurando o valor do débito atualizado até 08/02/2023 em R$ 1.243.633,79, frente ao montante de R$ 2.025.457,66 apontado pelo exequente, o que resultou na identificação de excesso de execução no valor de R$ 781.823,87. Intimadas as partes sobre a manifestação do perito (págs. 1451), ambas apresentaram insurgências. A executada manifestou-se (págs. 1454-1455 e págs. 1459-1461 ) postulando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor em razão do excesso de execução reconhecido. Outrossim, requereu a compensação do débito com o crédito que possui em face do exequente nos autos do processo nº 0006318-92.1998.8.26.0220, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, bem como o afastamento das penalidades pelo não pagamento voluntário. Posteriormente, a executada reiterou a necessidade de apreciação de tais requerimentos (págs. 1497). Por sua vez, o exequente impugnou os cálculos periciais (págs. 1456-1458 e págs. 1498-1500 ), alegando a omissão da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário após a intimação (págs. 72/73). Sustentou, ademais, a necessidade de correção do percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seu patrono de doze por cento para quinze por cento, bem como a condenação da executada por litigância de má-fé em razão de impugnação excessiva. Os embargos de declaração outrora opostos pela executada contra a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos foram rejeitados por este juízo (págs. 1488-1489). Vieram os autos conclusos para análise das controvérsias pendentes sobre os cálculos de liquidação e definição sobre a necessidade de retorno dos autos ao perito judicial (págs. 1485). FUNDAMENTO. Do excesso de execução e dos honorários sucumbenciais em favor da executada A executada pleiteia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor em razão do reconhecimento do excesso de execução pelo perito judicial (págs. 1454). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tais honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor decotado da execução, em estrita observância aos limites percentuais previstos na legislação processual civil. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial.Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida. Excesso de execução.Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Proveito econômico.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários…

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