Processo 0001184-15.2025.5.17.0002

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001184-15.2025.5.17.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001184-15.2025.5.17.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: TAILAN JOBIM VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c66972 proferida nos autos.   ROT 0001184-15.2025.5.17.0002 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MATHEUS GUERINE RIEGERT (ES11652) Recorrido:   Advogado(s):   TAILAN JOBIM VIEIRA MIRELLA PAIVA COCK FERREIRA PIZZIN (ES25921)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/03/2026 - Id d3c4e42; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id af4e426). Regular a representação processual (Id 9f2891e). A parte recorrente está isenta de preparo, conforme Decreto-Lei 509/69, artigo 12.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO   Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange ao reconhecimento do direito do autor à progressão vertical prevista no PCCS 2008 e à consequente condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. Consta do acórdão recorrido:  "(...) Consta na inicial que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 02/02/2005 para ocupar o cargo de Agente de Correios, ante aprovação em concurso público. Esclareceu o Autor que o PCCS 2008 estabeleceu em seu item 3.8 que as matrizes que compõem o plano de desenvolvimento do empregado seriam detalhadas em documento específico: o Memorando Circular 0364/2013-VIGEP. Tal documento elenca as matrizes de capacitação, desenvolvimento e movimentação de cargos e os requisitos exigidos do empregado que estão dispostos no PCCS de 2008. Desta forma, foi estabelecida a possibilidade de promoção na carreira, conforme se infere textualmente do Item 5.2.1.3.4 do PCCS/2008: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl. 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl. para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. (...) Note-se, portanto, que a progressão vertical consiste em troca de cargo ou troca de estágio de desenvolvimento no mesmo cargo, e, nas duas situações, tem critérios subjetivos, uma vez que depende, além da existência de vagas, da aprovação em processo de recrutamento interno, no qual concorre com os demais empregados da empresa. Vê-se, assim, que a progressão vertical não é automática, isto é, o preenchimento dos requisitos não gera instantaneamente o direito do empregado em ser promovido. As condições da norma são apenas para que o empregado possa se submeter ao…

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