Processo 0001184-23.2025.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001184-23.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: AMAZON AEROPORTO HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f698f46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA em face de AMAZON AEROPORTO HOTEL LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - Declarar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação; II – Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade e reflexos; b) aviso prévio; b) Saldo de salário; c) gratificação natalina; d) férias +1/3; e) FGTS + Multa de 40%. Determino que a reclamada proceda à retificação da baixa da CTPS digital obreira e proceda à entrega dos documentos necessários à habilitação junto ao seguro-desemprego e ao levantamento do FGTS, nos termos e prazos da fundamentação supra. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos da fundamentação supra. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Contribuições previdenciárias, IRPF, juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial, sobre as quais incidirão o cálculo das contribuições previdenciárias: Saldo de salário, adicional de insalubridade e 13º salário. Sentença publicada de forma ilíquida, nos termos do art. 5º da Portaria TRT SGJ GP n. 001/2026. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.025, § 2 do CPC de 2015. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. A averbação poderá ser realizada independentemente do trânsito em julgado. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à liquidação. Nada mais. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON AEROPORTO HOTEL LTDA
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