Processo 0001184-24.2025.5.18.0281

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001184-24.2025.5.18.0281
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA RORSum 0001184-24.2025.5.18.0281 RECORRENTE: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A RECORRIDO: JESSIELE DA SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c169af proferida nos autos. RORSum 0001184-24.2025.5.18.0281 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A VINICIUS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (GO27840) Recorrido:   Advogado(s):   JESSIELE DA SILVA VIEIRA AMANDA CAROLLINY ROSA DE SOUZA (GO55982)   RECURSO DE: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id ab085fa; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 71c2af2). Representação processual regular (Id 8c432e1). Preparo satisfeito (Id. 1f7bab2, 72b2b84,  e4c3e77, 223e2f3,  994c9cb, 7eafc75, d330b7e, 1aad16a, 23f69da e b8cc1c5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE   Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 775 da CLT; 9º, 10 e 220 do CPC e 4º, § 3º, da Lei 11.419/06. - divergência jurisprudencial. A reclamada insurge-se contra o acórdão regional que não conheceu do seu apelo por intempestivo. Sustenta que "considerar a publicação válida durante a suspensão obriga o advogado a manter o monitoramento do Diário Oficial em período de descanso legal, o que aniquila a finalidade da norma e configura surpresa processual, vedada pelo ordenamento (Arts. 9º e 10 do CPC). Tal cenário configura cerceamento de defesa (Art. 5º, LV, CF), uma vez que obsta o acesso ao duplo grau de jurisdição por um rigorismo formal excessivo. Dessa forma, a publicação ocorrida em 08/01/2026 deve ser considerada realizada apenas em 21/01/2026 (primeiro dia útil após a suspensão). Assim, o prazo recursal iniciou-se em 22/01/2026, tornando o recurso interposto em 02/02/2026 plenamente tempestivo". Consta do acórdão: Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada ante a intempestividade. Elucido. Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, verifico que a r. sentença foi disponibilizada em 07/01/2026 (quarta-feira), devendo ser considerado que sua publicação ocorreu no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 08/01/2026 (quinta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, e não em 21/01/2026. Esclareço que a Lei 5.010/66, em seu art. 62, define, como feriados na Justiça Federal, além dos fixados em lei, "os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; os dias de segunda e terça-feira de Carnaval; os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro" (incisos I a IV). Dessa forma, embora a contagem dos prazos processuais esteja suspensa no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do CPC/2015), apenas são considerados feriados os dias…

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