Processo 0001184-34.2024.8.17.3030
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001184-34.2024.8.17.3030 APELANTE: NEUZA DOS SANTOS FONSECA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Neuza dos Santos Fonseca em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares/PE, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco do Brasil S.A., relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Na origem, a autora alegou a não preservação do saldo existente em sua conta PASEP, sustentando a ocorrência de desfalques, saques indevidos e falha na administração dos valores vinculados ao programa. Requereu a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença recorrida (ID 43210278) afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, mas reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que a autora realizou saque em sua conta PASEP em julho de 2006, data considerada como termo inicial do prazo decenal. Como a ação foi ajuizada apenas em 2024, o Juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 43210279), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição, alegando que a ciência inequívoca dos supostos desfalques não ocorreu com o saque realizado em 2006, mas somente após o acesso às microfilmagens e aos elementos que permitiriam identificar as irregularidades na conta PASEP. Defende a aplicação do Tema 1.150 do STJ, da teoria da actio nata, do dever de informação e da proteção ao consumidor, requerendo o prosseguimento do feito e a realização de perícia contábil. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. em ID 43210285, nas quais o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sustenta que o prazo prescricional decenal deve ser contado da data em que a autora teve ciência do saldo de sua conta PASEP, correspondente ao saque principal realizado em julho de 2006. É o relatório. Decido. O cerne da questão diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão da apelante, de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de desfalques e falhas na administração da sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. Em suas razões recursais, a apelante alega que o termo inicial da prescrição foi fixado erroneamente na sentença, pois, de acordo com o entendimento pacificado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição só começa a contar a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da violação de seu direito, e não no momento da aposentadoria. Entretanto não assiste razão a apelante. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO), fixou o entendimento de que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. E, ao tratar do termo inicial da prescrição, adotou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo…
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