Processo 0001184-38.2007.8.17.0570
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001184-38.2007.8.17.0570 RECORRENTE: JOSÉ VALENTIM DA SILVA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 54921263) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Recurso em Sentido Estrito, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP). PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHA PRESENCIAL DIRETA. PADRÃO PROBATÓRIO PRÓPRIO DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE (VINGANÇA) E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (SURPRESA). INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Síntese do caso e pedidos. Recurso em sentido estrito interposto por José Valentim da Silva Filho contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), em desfavor de M. C. D. S.. A defesa requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que a pronúncia estaria amparada exclusivamente no depoimento da testemunha Severino Edvaldo da Silva Nascimento; subsidiariamente, pede o decote das qualificadoras de motivo torpe (vingança) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa). O Ministério Público pugna pela manutenção integral da pronúncia. 2. Juízo de admissibilidade da acusação e prova da materialidade. A pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413, CPP). Materialidade comprovada pela documentação acostada: boletim de ocorrência (id. 52918839), perícia tanatoscópica n. 4792/07 (id. 52918842, fl. 9), fotografias da vítima (id. 52918843) e demais elementos colhidos no inquérito e no sumário de culpa. 3. Indícios de autoria. Testemunho presencial direto, coerente e harmônico. A testemunha Severino Edvaldo, em sede policial e em juízo (ratificação em audiência), narrou de forma direta que ele e a vítima retornavam de festa quando o acusado se aproximou, cumprimentou-os e, de modo inesperado, desferiu golpe de facão que derrubou a vítima, chegando a perseguir o depoente em seguida. O relato tem percepção direta (non hearsay), coerência interna, compatibilidade com a materialidade e cadeia narrativa espontânea (cumprimento prévio, golpe súbito e fuga/perseguição). A alegação defensiva de condições precárias de visibilidade é matéria de credibilidade e peso probatório a ser valorada pelo Conselho de Sentença, não infirmando, por si, a suficiência indiciária exigida pelo art. 413 do CPP. 4. In dubio pro societate na pronúncia e competência do júri. Na fase do art. 413 do CPP vigora juízo de probabilidade, não se exigindo certeza típica da condenação. A invocação do in dubio pro societate pelo Magistrado de Origem não usurpa a presunção de inocência, pois o mérito é reservado ao Júri (CF, art. 5º, XXXVIII), e o contraditório pleno se exerce em plenário. Eventual controvérsia sobre sua constitucionalidade não impede a pronúncia quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria,…
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