Processo 0001184-42.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001184-42.2026.4.05.8103 AUTOR: GENECI TRAJANO DE MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MESQUITA ARAGAO - CE27775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. II - Fundamentação Trata-se de pedido para retroação da DIB de benefício já ativo para que corresponda à DER e não à DII fixada administrativamente. II. - Do mérito propriamente dito Dos requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão da aposentadoria por invalidez, a questão a ser resolvida resume-se na averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. Por sua vez, em relação à concessão de auxílio-doença, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplina o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, vejamos: "As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico". Da incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (id. 154879792), que a parte autora acometida por "CID-10 M79.7 (FIBROMIALGIA), M51.1 (TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA), M47.2 (OUTRAS ESPONDILOSES COM RADICULOPATIAS), M25.2 (FLAIL JOINT), M54.5 (DOR LOMBAR BAIXA), M54.1 (RADICULOPATIA) E Z74.0 (CONVALESCENÇA APÓS CIRURGIA)" está atualmente incapaz. O perito indica que a incapacidade atual existe pelo menos desde 12/12/2022 (quesito 6). A análise do processo administrativo de id. 140697834 permite verificar que havia documento indicando o quadro discutido já em 23/09/2024 (fl. 4), o que corresponde a data anterior à DER (26/06/2025), não sendo possível considerar que não havia documento anterior ao atestado de 12/12/2025 que é citado como fundamento para fixação da DII administrativa (fl. 40, "história clínica").…
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