Processo 0001184-47.2025.5.22.0108
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001184-47.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS RECORRIDO: SONIA BORGES DA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d48f65 proferida nos autos. ROT 0001184-47.2025.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS JOSE OSORIO FILHO (PI80) Recorrido: Advogado(s): SONIA BORGES DA SILVA ARAUJO JANAINA SILVA DE SOUSA (MA21320) RECURSO DE: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 1a4135f; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 0862628). Representação processual regular (Id 27d5b76 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . contrariedade à decisão do STF na ADI 3.395/DF. O Município recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, ao fundamento de que a relação mantida entre o reclamante e a Administração Pública tem natureza jurídico-administrativa regida por regime jurídico próprio (Lei Municipal nº 01/2010). Aponta violação direta ao art. 114, I da Constituição Federal, defendendo que, nos termos do decidido pelo STF na ADI 3.395/DF, compete à Justiça Comum a análise de demandas que envolvam contratos administrativos nulos celebrados com entes públicos, ainda que haja prestação de serviços. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da confissão ficta à Fazenda Pública, alegando que a condenação de ente público Município não pode se basear unicamente em uma presunção, haja vista a ausência de qualquer prova documental mínima do fato constitutivo do direito da autora. Aponta arestos. O r. Acórdão (Id 36d3e56) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO RECURSAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município recorrente renova a alegação de incompetência material desta Justiça Especializada, ao sustentar que a relação entre as partes têm natureza jurídica administrativa por estar este submetido ao regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 01/2010 e não pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrairia a competência para a Justiça Comum. Sem razão. No caso em análise, restou incontroverso que a reclamante prestou serviços ao reclamado de 01/02/2020 a 09/12/2024, sem concurso público, na função de professora, conforme se verifica do documento constante no ID. 5Fddada, bem como nos contracheques juntados…
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