Processo 0001184-52.2020.8.16.0039

TJPR • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0001184-52.2020.8.16.0039
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001184-52.2020.8.16.0039 Processo:   0001184-52.2020.8.16.0039 Classe Processual:   Desapropriação Assunto Principal:   Servidão Administrativa Valor da Causa:   R$20.614,22 Autor(s):   SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO Réu(s):   Franco Paolo Brizzi Grandi Di Mordano DECISÃO 1. Trata-se Ação de Constituição de Servidão Administrativa formulada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE em face de FRANCO PAOLO BRIZZI GRANDI DI MORDANO.  Aduziu o autor, na inicial, a necessidade de realizar obras para a construção de um interceptor, etapa prévia e indispensável para a implantação de redes de esgoto nos bairros Timburi II, Catuaí, Loteamento São Gabriel e Vila Santa Inês.  Sustentou que a tubulação necessariamente passaria por propriedades privadas, o que motivou a edição do Decreto Municipal n. 8.838/2020, o qual declarou a utilidade pública das áreas afetadas.   Relatou que não obteve êxito em localizar o réu, titular do imóvel objeto da Matrícula n. 602, para instituir a restrição administrativamente, restando infrutífera inclusive a tentativa de notificação por edital.   Argumentou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando a supremacia do interesse coletivo, o risco de comprometimento do cronograma e do orçamento destinado à referida obra, requerendo a imissão provisória na posse mediante o depósito prévio de R$ 20.614,22, valor correspondente à avaliação da faixa de servidão de 1.266,23 m².   No mérito, pugnou pela constituição definitiva da servidão, com a respectiva averbação imobiliária, e requereu a realização de perícia no local, aventando a hipótese de dispensa de indenização sob a tese de que a propriedade não cumpria sua função social.  Juntou documentos, ev. 1.2 a ev. 1.19.  Deferida a liminar de imissão na posse do imóvel de Matrícula n. 602, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ev. 9.1.  O autor foi imitido na posse através do auto de imissão cumprido, ev. 23.1.  O réu foi citado através de A.R, ev. 128.1, todavia, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.   O autor requereu a busca nos sistemas conveniados para a localização do endereço do réu, tendo em vista que o A.R foi assinado por terceiro, ev. 132.1.  Procedidas buscas nos sistemas conveniados, ev. 133.1.  O autor requereu que a citação do réu fosse realizada no endereço Rua Sete de Abril, 277, 6O Andar, Conj. C Centro, 1043-906, São Paulo/SP, ev. 136.1.  Juntada imagem do sistema dos Correios onde consta que a citação enviada para o endereço encontrado foi realizada, ev. 140.1.  O autor requereu o prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da ação, ev. 144.1.  O processo veio-me concluso.  É o relatório.   Fundamento e decido.   2. Analisando o processo, verifica-se que o réu deixou de contestar o feito, incorrendo, portanto, em revelia.  Ocorre que, embora tenha ocorrido à revelia ante a ausência de apresentação de peça contestatória por parte do réu, conforme é cediço os efeitos desta não induzem necessariamente à procedência do pedido, pois não houve concordância expressa quanto ao valor da avaliação da área.  Desta maneira, é primordial que seja seguido o rito do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o qual em seu art. 23 prescreve:  Art. 23.  Findo o prazo…

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