Processo 0001184-63.2016.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001184-63.2016.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001184-63.2016.5.12.0036 RECORRENTE: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001184-63.2016.5.12.0036 (ROT) RECORRENTES: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, EVANDRO SOARES DOS SANTOS RECORRIDOS: EVANDRO SOARES DOS SANTOS, ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A concessão das promoções por antiguidade e merecimento condiciona-se ao preenchimento de todos os requisitos constantes das normas regulamentares da empresa, incluindo a inobservância ao interstício previsto na norma regulamentadora aplicável. Não evidenciado o descumprimento dos requisitos pela ré, reputo indevidas as promoções postuladas. Recurso da ré provido.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo recorrente ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e recorrido EVANDRO SOARES DOS SANTOS. Da sentença proferida às fls. 891-896, complementada pela decisão de embargos declaratórios das fls. 945-947 e fls. 1.020-1.021, em que se acolheu parcialmente a pretensão inicial, as partes recorrem. Pelas razões das fls. 1.027-1.070, o autor pugna pela reforma da sentença em relação aos itens: prescrição quinquenal; benefício da justiça gratuita; correção monetária e honorários advocatícios. A ré, de outro lado, postula, às fls. 954-1.008, a modificação da decisão de origem. Sustenta a incompetência desta Justiça Especializada para analisar e julgar a presente demanda. Invoca a prescrição total da pretensão do autor. Requer seja declarada a prescrição quinquenal dos pleitos do recorrido. No mérito, pede a reforma da sentença a fim de excluir as promoções por merecimento e antiguidade e verbas reflexas deferidas ao trabalhador. Pugna pela modificação da decisão de origem nos itens correção monetária juros e multa e compensação de valores. O autor apresentou contrarrazões às fls. 1.091-1.082 e a ré às fls. 1.075-1.089. Pelo acórdão das fls. 1.186-1.203, foi dado parcial provimento ao recurso da ré para "(...) determinar que, quanto à prescrição quinquenal, não haja a recomposição da folha em relação às promoções porventura devidas no período anterior ao marco prescricional, reformando-se a sentença de embargos declaratórios no aspecto; e para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e das diferenças por transposição deferidas, julgando improcedente a ação. Restando prejudicados os demais pedidos devolvidos no recurso da ré". Ainda, foi dado parcial provimento ao recurso do autor para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Pela decisão das fls. 1.250-1.253, foram rejeitados os Embargos Declaratórios opostos pelo autor. O autor interpôs Recurso de Revista às fls. 1.265-1.383. Pela decisão das fls. 1.499-1.502, o Recurso de Revista do demandante foi recebido em parte apenas no que se refere à prescrição quinquenal. A ré apresentou Recurso de Revista adesivo (fls. 1.512-1.529) e contrarrazões ao recurso do autor (fls. 1.530-1.556). O autor interpôs Agravo de Instrumento (fls. 1.557-1.638) em face da decisão que recebeu em parte o Recurso de Revista interposto. A ré…

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