Processo 0001184-68.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0001184-68.2026.8.17.8234 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. 248814455, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos etc. Sustenta o autor, em síntese, que exercia regularmente atividade profissional por intermédio da plataforma da ré e que teve sua conta bloqueada em razão da existência de supostos antecedentes criminais, afirmando que a medida teria sido adotada de forma unilateral e arbitrária, sem prévia comunicação e sem que lhe fosse assegurada oportunidade de esclarecimento ou defesa. Alega, ainda, depender economicamente da plataforma para o exercício de sua atividade profissional, razão pela qual requer o imediato restabelecimento do cadastro. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da observância, quando pertinente, da reversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, embora se reconheça a relevância econômica da manutenção do acesso à plataforma para o exercício da atividade profissional do demandante, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a narrativa inicial está fundada, em parcela relevante, na premissa de que o bloqueio teria ocorrido de maneira abrupta e imotivada, sem comunicação acerca das razões da medida e sem que tivesse sido assegurado ao autor mecanismo de defesa ou revisão. A própria inicial sustenta expressamente que a suspensão teria ocorrido sem procedimento prévio de esclarecimento ou defesa. Todavia, os documentos acostados aos autos, apreciados sob a cognição sumária própria desta fase processual, não permitem, por ora, acolher tal premissa. Ao contrário, verifica-se a existência de procedimento específico de revisão das suspensões decorrentes de checagem de antecedentes criminais, mediante o qual o motorista é informado acerca da causa impeditiva e recebe acesso ao denominado Portal de Revisão da 99, no qual poderá requerer a revisão do bloqueio, inclusive mediante sessão realizada com mediadores. Assim, ao menos em juízo perfunctório, há elementos indicando que foi disponibilizado ao demandante mecanismo destinado ao exercício do contraditório e à revisão administrativa da decisão, não havendo, até o presente momento, demonstração de que o autor tenha efetivamente formulado o pedido de revisão disponibilizado pela plataforma e que este tenha sido indevidamente recusado ou apreciado de maneira arbitrária. Tal circunstância assume especial relevância diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.135.783/DF, Rel. Min.…
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