Processo 0001184-69.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001184-69.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0001184-69.2026.8.16.0030 Processo:   0001184-69.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$46.531,16 Autor(s):   HELOISA KEMILLY DOS SANTOS DE JESUS representado(a) por Milene Eduarda dos Santos Réu(s):   BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. 1. Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Heloisa Kemilly dos Santos de Jesus, representada por sua genitora, em face de Banco C6 Consignado S.A. A tutela de urgência foi deferida no Ref. mov. 23.1. A parte requerida apresentou contestação e documentos no Ref. mov. 33.1 e peticionou no Ref. mov. 43.1 alegando litigância predatória. Os autos vieram conclusos. 2. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional incondicionada, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para discutir a validade de negócio jurídico e a regularidade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários. A peça exordial foi instruída com os documentos mínimos exigidos pela legislação processual para a propositura da demanda. A efetiva comprovação do recebimento ou não dos valores creditados constitui matéria atinente ao mérito e à distribuição do ônus probatório, não configurando vício formal da inicial. Mantenho a tutela de urgência deferida no Ref. mov. 23.1. A controvérsia central da lide reside na nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de autorização judicial prévia para onerar o patrimônio de pessoa incapaz. Os documentos juntados pela instituição financeira demonstram a contratação pela genitora, mas não suprem a exigência legal do alvará judicial. Subsiste, portanto, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à verba de natureza alimentar da parte autora. Postergo para a fase de saneamento do processo a análise da impugnação à gratuidade da justiça, da preliminar de perda do objeto por refinanciamento contratual, do pedido de depósito judicial dos valores creditados e do pleito de diligências para constatação de litigância predatória formulado no Ref. mov. 43.1. Tais matérias demandam a prévia garantia do contraditório, devendo ser apreciadas após a manifestação da parte autora em réplica, a fim de evitar decisões precipitadas e cerceamento do direito de ação ou de defesa. 3. Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação à contestação, aos documentos juntados e às preliminares arguidas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 1º de junho de 2026.   Geraldo Dutra de Andrade Neto                Juiz de Direito

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