Processo 0001184-71.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0001184-71.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELINTON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: NAIARA SAITH - ES30555 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Trata-se de ação penal movida em desfavor de WELINTON RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Apresentado em audiência de custódia, conforme se verifica do termo de ID 69079928, o Magistrado Plantonista concedeu ao autuado o benefício da liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico. Denúncia oferecida no ID 69529431. A decisão de ID 71779783 determinou a notificação do denunciado. O denunciado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado particular no ID 75401408. Pedido de permissão para se ausentar da Comarca em razão de trabalho formulado no ID 77479994. Instado a se manifestar, o MPE opinou pela juntada aos autos de comprovante empregatício atualizado. Consta nos IDs 96669379, 96669396 e seguintes relatório de violação do monitoramento eletrônico. O Ministério Público requereu, no ID 96669396, a decretação da prisão preventiva do denunciado. A defesa apresentou pedido de liberdade no ID 100229805, com declaração de trabalho atualizada no ID 100229809. Relatórios de violação nos IDs 100993078, 100993079, 100993080. Decido. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, em razão de supostos descumprimentos das medidas cautelares impostas, notadamente relacionadas à monitoração eletrônica (ID 96686251). A defesa, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, juntando documentação comprobatória do exercício de atividade laboral pelo denunciado. Embora os relatórios de monitoração eletrônica indiquem ocorrências de violação, inclusive relacionadas a deslocamentos e ao funcionamento do equipamento, a documentação apresentada pela defesa comprova que o acusado exerce atividade laboral lícita, circunstância que deve ser considerada na análise da necessidade e adequação da medida cautelar mais gravosa. Nesse contexto, considerando a possibilidade de compatibilização da atividade profissional com as medidas cautelares anteriormente impostas, não se mostra, neste momento, necessária e proporcional a decretação da prisão preventiva, especialmente porque a prisão cautelar constitui medida excepcional e deve ser reservada às hipóteses em que as medidas diversas se revelem inadequadas ou insuficientes. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. A fim de viabilizar o exercício da atividade laboral comprovada nos autos, OFICIE-SE à SUBME – Subgerência de Monitoramento Eletrônico, encaminhando-se cópia desta decisão e da documentação comprobatória do trabalho (ID 100229809), visando a viabilização do deslocamento necessário ao exercício da atividade laboral, observadas as condições, horários e locais informados nos autos, quais sejam: Hamburgueria MONJA BURGUER, inscrita no CNPJ nº 41.363.975/0001- 61, no horário das 16h00min às 00:00min, de terça-feira a domingo, devendo recolher-se em sua residência nos demais horários e dias de folga. Fica o acusado advertido,…
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