Processo 0001184-77.2025.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001184-77.2025.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001184-77.2025.5.09.0021 RECORRENTE: WILIAN RAFAEL FIRMES PAES RECORRIDO: BETONI MOVEIS EIRELI - ME Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001184-77.2025.5.09.0021 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que o reclamante suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando nulidade processual em razão do indeferimento da realização de perícia médica judicial destinada à comprovação de doença ocupacional e consequente estabilidade provisória, requerendo o retorno dos autos à fase de conhecimento para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da perícia médica, após a preclusão da oportunidade de produção de prova oral por inércia do reclamante, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém poder de direção do processo e pode determinar a delimitação das provas necessárias à instrução, inclusive fixando prazo para especificação do objeto da prova oral e dos fatos controvertidos, nos termos do art. 765 da CLT. 4. O reclamante, devidamente intimado a especificar justificadamente a prova a ser produzida, deixou de indicar os fatos que pretendia demonstrar por meio de prova oral, atraindo a preclusão quanto à oportunidade probatória. 5. A alegação de doença ocupacional fundada em condições de trabalho exige prova fática mínima acerca das atividades exercidas e do ambiente laboral, imprescindível à análise do nexo causal ou concausal. 6. A prova pericial médica não se presta a suprir a completa ausência de demonstração prévia dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto às condições de trabalho. 7. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, o que foi observado pelo reclamante, sem que se identifique prejuízo processual decorrente de ato imputável ao juízo. 8. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a parte deixa de exercer, por sua própria inércia, a oportunidade de produzir a prova que lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional pressupõe a existência de prova acerca das condições de trabalho. 2. A inércia da parte quanto à especificação da prova no momento oportuno acarreta preclusão, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 3. A prova técnica não supre a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 e 464, § 1º; CLT, arts. 765 e 795.   CURITIBA/PR, 20 de maio de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BETONI MOVEIS EIRELI - ME

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