Processo 0001184-78.2024.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001184-78.2024.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001184-78.2024.5.12.0005 RECORRENTE: MARIA JOELINA SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: GDC ALIMENTOS S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001184-78.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: MARIA JOELINA SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: GDC ALIMENTOS S.A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão de proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0001184-78.2024.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargante (s) MARIA JOELINA SANTOS OLIVEIRA e embargada(s) GDC ALIMENTOS S.A. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão às fls. 352-357. Nas razões às fls. 463-465, aponta omissão e contradição na análise da nulidade do acordo de compensação em atividade insalubre por ausência autorização ministerial; bem assim, por inexistência de norma coletiva vigente. Prequestiona. Intimada(fl.383), a ré manifestou-se às fls. 385-387. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES Nos termos da regra contida no art. 1.022 do CPC/15, o cabimento de embargos de declaração cinge-se às hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). A omissão se refere à ausência da análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15) (grifei). A obscuridade se relaciona à falta de clareza de exposição dos fundamentos, levando ao não entendimento ou diverso daquele pretendido. A contradição se configura na conclusão diametralmente oposta à fundamentação no tópico e/ou no dispositivo. Erro material pode ser corrigido a pedido e/ou de ofício (art. 897-A, §1º da CLT). Analiso. 1.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. (IN)EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA VIGENTE A autora aponta omissão e contradição na análise da nulidade do acordo de compensação em atividade insalubre por ausência autorização ministerial; bem assim, por ausência de norma coletiva vigente. A fundamentação no ponto foi expendida de forma clara, objetiva e conclusiva, nos seguintes termos (fl.355): [...]Contudo, ao contrário do alegado pela autora, as normas coletivas aplicáveis ao caso autorizam a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, que prevalecem sobre a lei conforme o art. 611-A, XIII, da CLT e tese jurídica firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Colaciono, por exemplo, a Cláusula nona, §2º, da CCT de 2024/2025 (fl. 220): As empresas que realizem atividades em condições insalubres, de grau mínimo ou médio, estão autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho até o limite legal de duas horas, não sendo necessária a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Salvo os casos…

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