Processo 0001184-79.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001184-79.2025.5.18.0004 RECORRENTE: LUCIMAR RAMOS SAUCEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMAR RAMOS SAUCEDO E OUTROS (1) PROCESSO TRT ED - ROT-0001184-79.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : LUCIMAR RAMOS SAUCEDO ADVOGADA : DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DIAS EMBARGADA : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA : DANIELI DA CRUZ SOARES RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, o que não se verifica no presente caso. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, por meio do acórdão proferido às fls. 1779-1789 conheceu dos recursos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento. A reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1820-1822), apontando a existência de omissão no julgado. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO OMISSÃO. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. TEMAS 57 E 65 DO TST A reclamante opõe embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação dos Temas 57 e 65 do TST às premiações pagas pela reclamada. Afirma, ainda, que o julgado deixou de enfrentar a alegada ausência de apresentação do regulamento da premiação, o que atrairia a incidência do art. 400 do CPC. Requer o saneamento das omissões, com efeitos modificativos, e o prequestionamento da matéria. Sem razão. Os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas e, tampouco, destinam-se a manifestações de requerimentos da parte, servindo, apenas, à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de contradição, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses essas não verificadas. No caso, inexiste a omissão apontada. O acórdão embargado reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de premiação por concluir que, embora não houvesse nos autos documentos suficientes para comprovar a quantidade de vendas canceladas, a reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, que a consideração desses valores importaria em alteração da faixa de premiação, ônus que lhe incumbia. Registrou, ainda, que, conforme reiteradamente observado em casos análogos apreciados por esta Turma, as ocorrências de cancelamento são raras e de reduzida expressão econômica, incapazes de modificar o patamar de premiação alcançado. Portanto, a conclusão adotada não se fundamentou na possibilidade jurídica de exclusão das vendas canceladas da base de…
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