Processo 0001184-84.2025.5.19.0058
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0001184-84.2025.5.19.0058 RECORRENTE: EDMILSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: B. M. FAUSTO PROCESSO nº 0001184-84.2025.5.19.0058 (ROT) RECORRENTE: E. P. DA S. RECORRIDO: B. M. FAUSTO RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RES DUBIA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que rejeitou pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado com seu ex-empregador, ao fundamento de que o ajuste se limitava à quitação de verbas rescisórias incontroversas, sem configurar verdadeira transação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a homologação judicial de acordo extrajudicial constitui obrigação ou faculdade do magistrado; (ii) se o acordo que versa exclusivamente sobre verbas rescisórias incontroversas, sem concessões recíprocas sobre parcela controvertida (res dubia), satisfaz os requisitos materiais do procedimento previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT; e (iii) se a ausência de designação de audiência configura cerceamento procedimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do juiz, nos termos do art. 855-D da CLT, que prevê a designação de audiência apenas "se entender necessário", e em consonância com a Súmula nº 418 do TST, segundo a qual a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança para compeli-lo a homologar. O magistrado não está obrigado a homologar todo e qualquer ajuste pela simples manifestação de vontade das partes, devendo verificar a legalidade do ajuste, a ausência de vícios e a presença de concessões recíprocas mínimas que caracterizem verdadeira transação. 4. O procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT pressupõe verdadeira transação, com concessões recíprocas sobre parcela controvertida (res dubia), nos termos do art. 840 do Código Civil. O acordo que se limita à quitação de verbas rescisórias incontroversas - como saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de um terço e multa do FGTS - sem que haja litígio sobre sua existência ou valor, não configura transação em sentido jurídico próprio. A mera pactuação sobre forma e valor de verbas devidas de todo modo não constitui concessão recíproca apta a qualificar o negócio jurídico como transação. 5. A Justiça do Trabalho não pode ser utilizada como mero órgão homologador de rescisões contratuais. A intervenção judicial para chancelar ajuste que versa exclusivamente sobre verbas rescisórias incontroversas desvirtuaria a teleologia do instituto, convertendo o Poder Judiciário em instância cartorária de quitação rescisória, em prejuízo à indisponibilidade dos direitos trabalhistas e à hipossuficiência do trabalhador, nos termos do art. 855-C da CLT e do art. 477, § 2º, da CLT, aplicado analogicamente, e do art. 320 do Código Civil. 6. A ausência de designação de audiência não configura cerceamento procedimental quando a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica e os elementos dos autos são suficientes à apreciação do pedido, consoante a faculdade expressamente conferida ao magistrado pelo art. 855-D da CLT. 7. A…
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