Processo 0001185-03.2025.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001185-03.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: DIFERENZA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc210dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A pendência nos autos refere-se à quitação das custas (R$ 509,82). RELATÓRIO Trata-se de execução dos valores devidos a título de custas, conforme certidão de Id. 2e913dd. DECISÃO Verifico que o crédito exequendo nos presentes autos é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), situando-se o valor da dívida abaixo do limite estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Referida norma dispõe que as execuções com valor consolidado inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) podem ser extintas, por expressa determinação de política judiciária de racionalização de atos e gestão de acervo processual, diante da inexpressiva vantagem prática do prosseguimento dos atos executórios, observando-se, ainda, os princípios da celeridade, efetividade e razoabilidade (CPC, art. 8º). Em idêntico sentido as ementas abaixo: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. Nos termos do art. 1º, § 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, 'é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado', sendo certo que 'deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis'. Considerando que a hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao referido dispositivo legal, de se manter a decisão do juízo agravado que determinou a extinção da presente execução fiscal." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0036800-08.2007.5.03.0023 (AP); Disponibilização: 10/07/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. O art. 1º da Resolução n. 547/2024 do CNJ estabelece que 'é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.' O § 1º do aludido artigo, por sua vez, preconiza que 'deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.' Sendo essa a hipótese dos autos, afigura-se correta a extinção da execução fiscal. Recurso a que se nega provimento." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011288-93.2018.5.03.0069 (AP); Disponibilização: 21/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2243; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) CONCLUSÃO Nesse contexto, estando o valor consolidado da execução abaixo do patamar legal fixado e não havendo nos autos qualquer causa impeditiva à aplicação da Resolução em comento, extingo a presente execução, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Intimem-se as partes. O Autor…
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