Processo 0001185-12.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001185-12.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001185-12.2025.5.12.0043 RECORRENTE: VITOR CARDOZO VICHIETT DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR CARDOZO VICHIETT DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001185-12.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTES: VITOR CARDOZO VICHIETT DA SILVA, MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDOS: VITOR CARDOZO VICHIETT DA SILVA, MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       CARGO EM COMISSÃO. FGTS. CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da ADI 3395 do e. STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações, entre o servidor e o Poder Público, que versem sobre cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem prévia aprovação de concurso público, ante o caráter jurídico-administrativo da relação.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba - SC, sendo Recorrentes VITOR CARDOZO VICHIETT DA SILVA e MUNICÍPIO DE IMBITUBA e Recorridos OS MESMOS. Irresignados com o teor da sentença prolatada no ID. 54e0f22, recorrem as partes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID. 3d19994, o autor se insurge da declaração de incompetência desta especializada para julgar as pretensões referentes ao FGTS do período em que a referida parte atuou como Secretário Municipal de Fiscalização de Controle Urbano Interino. Além disso, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a unicidade contratual. A ré, por sua vez, suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que todos os períodos laborados pelo autor foram em cargos comissionados, de modo que esta especializada é totalmente incompetente para julgar o feito (ID. 0cf5704). Contrarrazões apresentadas (IDs. ba2a376; e41d1da; 4e589a3). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinário e das Contrarrazões. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - análise em conjunto dos recursos O autor ajuizou a presente demanda postulando a condenação do réu ao recolhimento do FGTS referente aos períodos que atuou no cargo comissionado de Assessor Jurídico Especial, entre 07/04/2021 e 30/04/2021; de Assessor Jurídico de Mobilidade, Fiscalização e Controle Urbano, entre 03/05/2021 e 07/12/2021; de Secretário Municipal de Fiscalização de Controle Urbano Interino, entre 09/12/2021 e 31/07/2023; de Secretário Municipal de Fiscalização e Controle Urbano Interino, entre 08/08/2023 e 15/09/2023; e de Procurador Geral do Município, entre 09/08/2023 e 05/12/2023. O Juízo de origem declarou a incompetência desta especializada para julgar as pretensões referentes ao período que o autor exerceu o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de função própria de um agente político. Além disso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/10/2025 e os dois primeiros contratos de trabalho (cargo de assessor) encerraram-se em 30/04/2021 e 07/12/2021, o magistrado pronunciou a prescrição bienal de todas as pretensões referentes a tais contratos. Assim, somente o pleito atinente ao cargo de Procurador Geral do Município foi analisado no mérito (ID. 54e0f22). O autor se insurge dessa decisão alegando que foi admitido no cargo de Secretário Municipal sob o regime…

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