Processo 0001185-16.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001185-16.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: JOAO PEDRO AGUILAR REIS RECLAMADO: END INSPECOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a372067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 0001185-16.2025.5.20.0002-ATSum Embargante: END INSPECOES LTDA Embargado: JOAO PEDRO AGUILAR REIS 1. – RELATÓRIO END INSPECOES LTDA nos autos da ação trabalhista movida por JOAO PEDRO AGUILAR REIS, opôs Embargos de Declaração na forma da petição de fls. 203 e seguintes, alegando a existência de omissão na sentença de conhecimento de fls.188 e seguintes. É o relatório. 2.- FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia. MÉRITO OMISSÃO Sem razão a embargante. A decisão não padece de omissões, uma vez que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte demandante foi devidamente apreciado e fundamentado no atendimento dos requisitos das Leis nº 1.060/11840 e nº 7.510/1986 e dos artigos 790, § 4º, da CLT e 99, § 2º, do CPC, o que independe da remuneração então auferida. Sendo assim, não há que se falar em quaisquer circunstâncias possíveis que se enquadrem no dispositivo 897-A da CLT e 1.022, do CPC, limitando-se, a parte embargante, apenas a apresentar suas irresignações quanto à justiça da sentença. Contudo, esta não é a via própria para manifestar inconformismo ou questionar a justiça da sentença, devendo para tanto fazer uso do recurso próprio. Registro, por oportuno, a fim de se evitar a interposição de novos embargos declaratórios desnecessários, que, se o Julgador adotou tese fundamentada a respeito da matéria, não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes, nem está compelido a fazer expressa referência a eventuais dispositivos legais que a parte tenha invocado em suas manifestações, para fins de prequestionamento. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do TST. Basta, assim, a motivação do julgado, nos termos do artigo 93, IX, da CF e 832 da CLT. Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargante, pois inexistentes quaisquer dos vícios consubstanciados nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC de 2015. 3.- CONCLUSÃO Posto isso e diante de tudo o mais que consta nos autos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por END INSPECOES LTDA nos autos da ação trabalhista movida por JOAO PEDRO AGUILAR REIS, e decido REJEITÁ-LOS, pois inexistentes quaisquer dos vícios consubstanciados nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC de 2015. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES desta sentença e quanto à reabertura de novos prazos recursais. Nada mais. MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - END INSPECOES LTDA
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