Processo 0001185-27.2004.8.16.0159

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001185-27.2004.8.16.0159
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Competência Delegada de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001185-27.2004.8.16.0159 Processo:   0001185-27.2004.8.16.0159 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$65.194,99 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   COSTA OESTE PAINÉIS LTDA SENTENÇA  I. RELATÓRIO  Vistos.  Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de COSTA OESTE PAINÉIS LTDA, relativamente à Certidão de Dívida Ativa n. 90 4 04 000098-28. Foi ordenada a citação em 05.10.2004 (mov. 1.1, fls. 20/21) e cumprida em 15.10.2004 (mov. 1.1, fl. 24). Não sendo localizados bens penhoráveis, foi requerida a suspensão da tramitação do feito (mov. 18.1), o que restou deferido pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (mov. 20.1).  Decorrido prazo suspensivo de 1 ano, certificou-se o arquivamento do feito (mov. 33).  Levantada a suspensão, o exequente foi intimado quanto ao advento da prescrição intercorrente, o qual se manifestou pela não ocorrência (mov. 69.1).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  No âmbito do direito tributário, a prescrição surge como a perda do direito de o Fisco efetuar a cobrança de um tributo devido à inércia ocorrida em um certo interregno de tempo.  Em se tratando de execução fiscal, o Estado lança mão de demanda judicial executiva para o fim de satisfazer créditos tributários e não tributários de sua titularidade, de maneira a garantir arrecadação e a solvibilidade do erário, sendo igualmente incidente o perecimento do direito em razão do decurso do tempo somado à inércia do exequente fiscal, intitulando-se de prescrição intercorrente.  De mais a mais, o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer, tratando-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, fixou as teses referentes aos marcos temporais para verificação da prescrição intercorrente na execução fiscal, in verbis:   4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;  4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.  4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal…

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