Processo 0001185-32.2024.5.05.0531

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001185-32.2024.5.05.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001185-32.2024.5.05.0531 RECLAMANTE: ADJAN RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd5f94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO:   Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA CONDENAR A RECLAMADA SUZANO S/A A PAGAR AO RECLAMANTE ADJAN RODRIGUES FERREIRA, em 08 dias após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na fundamentação supra que integra esse Decisum como se aqui transcrita estivesse. A liquidação far-se-á por cálculos, devendo ser observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS acrescido da indenização de 40% (artigo 28 da Lei n.8.036/90). As contribuições fiscais devem ser calculadas, mês a mês, conforme Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, jurisprudência do STJ e Ato Declaratório do PGFN nº 01/2009, cabendo ao reclamado recolher os valores apurados, permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, em razão da complexidade da análise, a serem pagos pela União (art. 93, § 3º, CPC), uma vez que o reclamante, sucumbente no objeto periciado, é beneficiário da justiça gratuita, a teor do novo Ato GP 87 de 05/02/2026. CUSTAS pela reclamada, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor atribuído à causa para este efeito. Intime-se a União (PGF), após a liquidação do julgado, para se manifestar no prazo preclusivo de dez dias, nos termos do que dispõe o art. 879 § 3º da CLT, caso se verifique, com relação às verbas previdenciárias, a incidência de valor superior ao constante do Ato Nº 057/2012 da Presidência deste Regional, do contrário fica dispensada a referida intimação. NOTIFICAR AS PARTES. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADJAN RODRIGUES FERREIRA

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