Processo 0001185-34.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001185-34.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001185-34.2025.5.19.0005 AUTOR: DOUGLAS WESLLEY SANTOS DOMINGOS RÉU: A T SERVICE CAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73853a7 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Considerando os termos da sentença de #id:841aa5d, INTIME(EM)-SE a(s) reclamada(s) por DEJT para REGISTRAR a data de término do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (20/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 63 dias), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, remeta-se o feito ao calculista para apuração da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. 3. Determino, ainda, a expedição de ALVARÁS em favor da parte autora, após o trânsito em julgado, para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego, observados os parâmetros da Lei 7.998/90, conforme sentença de #id:841aa5d. 4. Caso haja inclusão da multa, após, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. CUMPRA-SE.  (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 14 de maio de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS WESLLEY SANTOS DOMINGOS

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