Processo 0001185-34.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001185-34.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ERIVAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56eace proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Verifica-se dos autos que, por meio do despacho de ID 993aba5, este Juízo fixou as diretrizes de liquidação em face da recuperação judicial da reclamada. Restou definido, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1051 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a concursalidade do crédito trabalhista é determinada pela data do seu fato gerador. Portanto, fixou-se o marco temporal de 21.03.2025 (data do pedido de recuperação judicial da ré), sendo concursais as verbas anteriores e extraconcursais as posteriores. Instado a proceder à segregação e retificação dos cálculos nos termos do referido despacho, o Sr. Perito Contador apresentou petição de ID 87a4f15. Em seus esclarecimentos, concluiu o expert que todas as verbas deferidas possuiriam natureza exclusivamente extraconcursal, defendendo a desnecessidade de qualquer separação de valores ou classificação de créditos. Diante disso, este Juízo proferiu o despacho de ID b454c6d, determinando a intimação das partes exclusivamente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestassem sobre a petição/esclarecimento do perito (ID 87a4f15), sob pena de preclusão. Ocorre que, desviando-se da finalidade da intimação — que se limitava à concordância ou discordância técnica sobre a tese de extraconcursalidade defendida pelo perito —, a parte ré apresentou a petição de ID bb6dbf7, veiculando ampla impugnação aos cálculos de liquidação sob o rito do art. 879, § 2º, da CLT. Ato contínuo, houve nova intimação ao perito sob ID f73321a para responder a tal impugnação, a qual foi atendida pelo perito em sua manifestação técnica. Evidencia-se, pois, um manifesto atropelo processual e tumulto na marcha procedimental. A oportunidade para impugnação formal dos cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT) pressupõe a existência de contas previamente segregadas e saneadas pelo Juízo, o que ainda não ocorreu em razão da recusa do perito em cumprir as diretrizes de ID 993aba5. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID f73321a, bem como a manifestação subsequente do perito contábil acerca da referida impugnação, vez que prematuros. 2. No tocante ao esclarecimento do perito (ID 87a4f15), no qual aduziu que "não é devida a separação e reclassificação do crédito em concursal e extraconcursal" sob o fundamento de que todas as verbas deferidas decorreriam de fatos geradores posteriores à data de 21.03.2025, este Juízo esclarece que, ao contrário do sustentado pelo perito, há parcelas que possuem natureza concursal (fato gerador até 21.03.2025). Conforme histórico contratual incontroverso, o Reclamante laborou para a Reclamada no período de 19.10.2018 a 24.09.2025. Sendo o marco de concursalidade o dia 21.03.2025, é patente que diversas verbas deferidas na sentença possuem fato gerador originado e desenvolvido antes do pedido de recuperação judicial, tais como as férias vencidas 2022/2023; férias vencidas 2023/2024; férias proporcionais 2024/2025 (observando até 21.03.2025), entre outros. As demais verbas cujos fatos geradores ocorreram de forma estritamente posterior a 21.03.2025 (como…
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