Processo 0001185-44.2022.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001185-44.2022.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Novo Acordo
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001185-44.2022.8.27.2728/TO RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A) DESPACHO/DECISÃO Instadas a produzirem provas, a parte requerida pugnou pela prova oral, expedição de ofícios e prova pericial grafotécnica (evento 34). Por sua vez, a parte autora pugnou pela apresentação dos contratos originais em cartório para realização de perícia documentoscopia e grafotécnica (evento 36). Pois bem, a prova do pagamento, ou do depósito, deve ser realizada por aquele que paga, ou deposita, de forma que os bancos devem necessariamente guardar os seus comprovantes de depósitos. Não cabe ao Judiciário tomar o lugar das partes para produzir provas, mormente em questões repetitivas como esta. Trata-se de prova cuja produção é acessível às partes, sobretudo em se tratando de um comprovante de pagamento, de modo que não pode a parte transferir ônus ao Poder Judiciário. Se a parte alega que pagou, cabe a ela fazer tal prova, e não o juízo e nem a parte que recebeu. A parte requerida é uma instituição bancária. Se não possuir a guarda de comprovante de depósito/transferência, é sua a responsabilidade objetiva pelo mal serviço. Ação de cobrança. Reconvenção. Prova, ônus da prova. O ônus da prova do pagamento incumbe à parte que alega , de tal modo que é insuficiente alegar nulidade das duplicatas para cancelamento de protesto por abusividade dos encargos cobrados sem a demonstração específica dos pontos com relação aos quais há discordância, o que, comparado à demonstração do negócio jurídico, justifica a procedência da ação e a improcedência da reconvenção. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 12/03/2014)(TJ-RS - AC: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 12/03/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2014) . O documento escrito que prova o depósito, é o comprovante de depósito. Caberá à parte autora impugnar tal documento e juntar provas para retirar sua força jurídica, se for o caso. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. DEFIRO a perícia na assinatura questionada. Ocorre que houve a inversão do ônus da prova em despacho inicial de forma que cabe ao banco réu comprovar a regularidade da contrataçã o e a veracidade da assinatura: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos ( Tema 1.061 ), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA.  Assim é do banco o ônus da perícia e caso não providencie o necessário, presumir-se-á a falsificação afirmada pela parte autora. Caso não conste o contrato nos autos, intime-se para a juntada do contrato virtual ou encaminhamento do contrato físico em 10 dias.  Fica, pois, atribuído ao banco réu, o ônus de pagamento da perícia, que fixo desde já no valor de R$ 1.500,00 . O valor foi modificado neste juízo, tendo em vista o…

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