Processo 0001185-44.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001185-44.2025.5.10.0018 RECORRENTE: IMPERADOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0001185-44.2025.5.10.0018 Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Recorrente : IMPERADOR ALVIM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido : KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS Origem : 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF EMENTA - PROVA TESTEMUNHAL: CONTRADITA. O Artigo 829 da CLT e o Artigo 405, § 3º, do CPC (atual Art. 447, § 3º) preveem que parentes até o terceiro grau e pessoas com interesse no litígio são considerados suspeitos, podendo seus depoimentos ser colhidos, em regra, apenas como simples informação. No entanto, a suspeição não pode ser declarada por mera presunção, devendo prevalecer o princípio da persuasão racional do magistrado que, ao presenciar a colheita da prova, não vislumbrou ausência de isenção de ânimo ou vício de consentimento. - RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA POR CULPA PATRONAL: AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade (IRR 70/TST). - ACÚMULO DE FUNÇÃO. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, ausente falta de prova ou de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. As atividades descritas pela Reclamante, embora demandem esforço, são correlatas e acessórias às funções originalmente contratadas, sendo compatíveis com a natureza do serviço prestado. - ASSÉDIO MORAL: EXCESSO PATRONAL COMPROVADO. RAZOABILIDADE: INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral trabalhista é aquele que agride direitos de personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento e, pois, a incolumidade psíquica do empregado, como a infração recorrente à obrigação de não lesar sua honra e boa fama, caracterizando o assédio (arts. 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil). - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O vínculo "ativo" é apenas uma formalidade que não socorre o empregador infrator. Se houve falta patronal grave que justificou a rescisão indireta, a multa do art. 477 é devida porque o atraso no pagamento das verbas é consequência direta da conduta ilícita da empresa. Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Contra a r. sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Jonathan Quintão Jacob, na MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, complementada por embargos declaratórios, recorreu a Reclamada, comprovando o devido preparo. Contrarrazões pela Reclamante. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Tempestivo e regular o recurso, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: a) prova testemunhal: contradita: A Reclamada requer seja reformada a parte da r. sentença que considerou o depoimento da mencionada testemunha como prova válida, com a consequente desconsideração de seu testemunho ou sua valoração apenas como simples informação, ante a comprovação de interesse na…
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