Processo 0001185-45.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001185-45.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001185-45.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: EDHER DE SOUZA FERREIRA DE MIRANDA RECLAMADO: VANDERLAN ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86b535f proferida nos autos. Processo – ATSum 0001185-45.2026.5.17.0008   DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA - FORÇA DE MANDADO DE CUMPRIMENTO     RELATÓRIO:   Vistos etc.   Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDHER DE SOUZA FERREIRA DE MIRANDA em face DE VANDERLAN ALMEIDA, TVV - TERMINAL DE VILA VELHA S.A. E ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OGMO/ES), pelas razões expostas na peça de ingresso de ID 1d9ea8c (fls. 02-19).   Narra, em suma, que é trabalhador portuário avulso (TPA) registrado sob a matrícula nº 3.903, exercendo suas funções nos portos do estado do Espírito Santo; que, no dia 17 de julho de 2026, foi surpreendido com a notificação acerca da emissão do Termo de Ocorrência Portuária (TOP) nº 2026-0332, lavrado pelo 1º reclamado, Sr. VANDERLAN ALMEIDA, na condição de preposto do 2º reclamado, TVV - Terminal de Vila Velha S.A. (ID 624bce7, fls. 31), no qual lhe foi imputada a conduta de estar dormindo no interior de um veículo durante seu turno de trabalho no dia 15 de julho de 2026.   Aduz que a acusação é falsa, pois no exato momento do suposto fato ele se encontrava em plena atividade laboral, exercendo a função de conferente no navio Star Vancouver, em local diverso e distante daquele onde teria ocorrido a infração. Para comprovar essa alegação, acostou o Relatório de Escalação (ID e76fbed, fls. 32), que demonstra sua designação como CONFERENTE 2 ACORDO (matrícula 3903 - DE MIRANDA) na operação do navio Star Vancouver, no berço 202 do Porto de Capuaba, no período das 7h às 13h do dia 15 de julho de 2026.   Acresce que o 1º reclamado sequer abordou a pessoa que supostamente dormia no veículo para se certificar de sua identidade, tendo atribuído a infração ao obreiro de forma leviana; que sua função de conferente de lingada exigia acompanhamento permanente do fluxo de veículos e reporte constante ao conferente chefe, tornando materialmente impossível que estivesse em dois lugares ao mesmo tempo. Invoca as atribuições descritas no Anexo I, item 2.19, "c", da CCT 2024-2026 (ID 038b5fe, fls. 33-90).   Diz, com base no termo de ocorrência portuária - TOP, o 3º reclamado, OGMO/ES, instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 73.732, propondo a aplicação da penalidade de 05 (cinco) dias de suspensão (ID 8b24117, fls. 91). Embora a punição ainda não tenha sido efetivada, pois aguarda julgamento pela Comissão Paritária, o autor sustenta que a simples existência do processo já representa mácula em sua vida profissional e lhe causa profunda angústia. Apresentou defesa administrativa (ID ff48c56, fls. 92-93) detalhando a impossibilidade da ocorrência e a falha na sua identificação. Registrou Boletim Unificado nº 61.915.200 perante a autoridade policial (ID 34498bd, fls. 94-99) para apuração de eventual crime de difamação.   Vindica, por fim, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender o Processo Administrativo Disciplinar nº 73.732 e todos os efeitos do TOP nº 2026-0332, proibindo o OGMO/ES de aplicar qualquer penalidade ao reclamante com base nesses fatos até o julgamento final da demanda; a…

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