Processo 0001185-52.2024.8.16.0118

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001185-52.2024.8.16.0118
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Morretes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus.br   Processo:   0001185-52.2024.8.16.0118 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   24/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   OLVACIR FERREIRA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada sob nº 0001185-52.2024.8.16.0118, em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia (mov. 45.1), em face de OLVACIR FERREIRA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 306, caput e §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sob as seguintes acusações: “No dia 24 de maio de 2024, por volta das 21h40min., na Avenida Padre Saviano, nº 100, próximo ao posto, bairro Centro, neste município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado OLVACIR FERREIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Fiat/Siena, cor vermelha, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, consistente na presença de sinais de embriaguez, quais sejam, olhos vermelhos, hálito etílico, dificuldade no equilíbrio, na fala e na locomoção, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Depoimentos do Condutor e da Segunda Testemunha (movs. 1.4 e 1.6), Boletim de Ocorrência nº 2024/651912 (mov. 1.1), foto de bebidas alcoólicas no interior do veículo (mov. 1.13) e Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez (mov. 5.2).” A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2025 (mov. 78.1). O acusado foi devidamente citado, ocasião em que informou possuir advogada constituída (mov. 96.1). Resposta à acusação apresentada pela defensora do réu, onde informou aguardar a realização de audiência, para a apresentação de contestação. Por fim, pugnou pela oitiva da testemunha LÁZARO JOSÉ RODRIGUES (mov. 99.1). Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09 de fevereiro de 2026 (mov. 116 e 117.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 09 de fevereiro de 2026, o Ministério Público informou a desistência da oitava do depoente EDSON, em seguida, procedeu-se à oitiva da vítima JEFFERSON CABRAL NETO RAVEDUTTI, e ao interrogatório do réu OLVACIR FERREIRA, conforme termo de audiência (mov. 139.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência, auto de constatação de sinais de embriaguez, depoimentos colhidos e prova produzida em juízo, destacando o relato do policial civil que atestou que o acusado apresentava fala alterada, forte odor etílico e dificuldade de comunicação, além da localização de garrafa de cerveja no interior do veículo, bem como a confissão do réu na fase policial de que havia ingerido bebida alcoólica e conduzido o automóvel; afirmou que a conduta se amolda ao artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo nulidades processuais, estando presentes os pressupostos de validade do feito, e, quanto à dosimetria, requereu…

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