Processo 0001185-64.2025.5.06.0015
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0001185-64.2025.5.06.0015 REQUERENTE: FABIOLA POLLYANNE CORREIA SANTOS REQUERIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfcf418 proferida nos autos. DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestar acerca dos cálculos periciais, a Reclamante manifestou sua concordância com os cálculos enquanto que a Ré: CONTAX S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) apresentou impugnação sob ID.1b61473 e a TIM S/A apresentou impugnação sob ID.d367e1a. Esclarecimentos prestados pelo Expert Judicial sob ID.7d44218 anexando novas planilhas de cálculos sob ID. 583c0d3 (créditos concursais) e ID. cb0c95a (créditos extra concursais) , contendo as retificações que entendeu devidas. Passo a análise. I - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA: TIM S/A I.1 - DO ABATIMENTO INCORRETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS - O perito considerou o lapso e procedeu com as devidas correções juntando as planilhas de ID. 583c0d3 (créditos concursais) e ID. cb0c95a (créditos extra concursais). I.2 - DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO INCORRETA DA TAXA SELIC - O perito considerou o lapso e procedeu com as devidas correções juntando as planilhas de ID. 583c0d3 (créditos concursais) e ID. cb0c95a (créditos extra concursais). I.3 - DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS - O perito rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.7d44218 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.4 - COMPETÊNCIA DA RECLAMADA - CRÉDITOS CONCURSAL E EXTRA CONCURSAL - O perito considerou o lapso e procedeu com as devidas correções juntando as planilhas de ID. 583c0d3 (créditos concursais) e ID. cb0c95a (créditos extra concursais). II - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA: CONTAX S/A II.1 - COMPETÊNCIA DA RECLAMADA - CRÉDITOS CONCURSAL E EXTRA CONCURSAL - O perito considerou o lapso e procedeu com as devidas correções juntando as planilhas de ID. 583c0d3 (créditos concursais) e ID. cb0c95a (créditos extra concursais). II.2 - DA LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO (JCM) DOS CRÉDITOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - No aspecto, cumpre assinalar que, nos termos do artigo 124 da Lei n.º 11.101/01: “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados" . (grifei)” O artigo 83 da referida lei, por seu turno, considera dos juros vencidos após a decretação da falência (conforme previsto no art. 124) na última posição na ordem de classificação dos créditos, donde se infere que não é o caso da limitação pretendida pela embargante. em se tratando de massa falida, os juros não serão exigíveis após a quebra se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Contudo, os juros são exigíveis se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados, cabendo ao Juízo Falimentar deliberar sobre ser o ativo suficiente ou não para o pagamento dos credores, cabendo a este Juízo apenas a apuração dos juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista In casu, observe-se que a a executada se encontra em processo de recuperação judicial e, na verdade, o art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar deve ocorrer com…
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