Processo 0001185-67.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001185-67.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001185-67.2025.5.18.0003 RECORRENTE: ALEX ADRIANO DE SOUZA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX ADRIANO DE SOUZA RAMOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d34b6 proferida nos autos. ROT 0001185-67.2025.5.18.0003 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - EPP JOSÉ CARLOS PRATES RODRIGUES (GO20740) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX ADRIANO DE SOUZA RAMOS LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS (GO30150)   RECURSO DE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - EPP Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 430a0ca,856f431,cb2f24a; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id e29e6ce). Representação processual regular (Id 93ac4db). Preparo satisfeito (Id. 6224ec5, ea5a56d, 09dee7f, 4911ced, a2b41f2, 0b7dae9, 52188a0, 5b9b873).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO NA TROCA DE UNIFORME OU COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). Alegação(ões): - violação do artigo 818, I, da CLT. Consta do acórdão (Id. 5af9f51): Analiso. Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. No caso, a preposta informou que o procedimento regular consistia em o empregado chegar, bater o ponto e, em seguida, trocar de roupa. Todavia, ao ser confrontada com mensagem interna encaminhada por superior hierárquico da empresa, reconheceu a existência de orientação para que o empregado chegasse ao estabelecimento, vestisse o uniforme e somente depois registrasse o ponto, afirmando tratar-se de situação posteriormente corrigida. Tal circunstância revela que a troca de uniforme, ao menos em parte do contrato, ocorreu fora da jornada formalmente anotada. A prova oral também demonstrou a utilização de uniforme composto por diversas peças, havendo divergência apenas quanto ao tempo despendido no procedimento. A testemunha indicada pelo reclamante estimou lapso de 15 a 16 minutos para vestir e igual período para retirada. Já a testemunha patronal referiu tempo de 4 a 5 minutos. Diante da divergência quanto ao lapso temporal, e observados os elementos dos autos, reputo razoável arbitrar em 20 (vinte) minutos diários o tempo não registrado, sendo 10 (dez) minutos no início e 10 (dez) minutos ao final da jornada. Assim, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, de 20 (vinte) minutos…

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