Processo 0001185-75.2019.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001185-75.2019.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001185-75.2019.5.10.0011 AGRAVANTE: SILVIO FERNANDO VIEIRA CORREIA FILHO AGRAVADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)   PROCESSO n.º 0001185-75.2019.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogados: NELSON ALVES DE SOUSA COURA - DF28526, MARCIA MELINA FERREIRA GOMES - DF46921, RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR - DF79326, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - SP238224, RENATA BERENICE VEIGA DO AMARAL - RS46578, CARLA OLIVEIRA PACHECO - DF39826, VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO - CE16814, ARLANE MACEDO DE SOUSA - DF47716, MICHEL DE PAULA MACHADO - PR46374, VOLDOJAN LUIS CATTANI - RS79031, MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PE25844, ANDRE DOS SANTOS GIANINI - RJ171107, JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA - CE11277, FLAVIO ALVES BEZERRA - DF81654, ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS - DF29682, TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE - MG103726, SAMUEL RUBEM CASTELLO UCHOA - DF20656, ERICO VINICIUS PRADO CASAGRANDE - MG99185, OCTAVIO HENRIQUE MENDONCA FILHO - SP263746, FABRICIA DREYER - RS59409, JUAREZ BENITO JUNIOR - RJ138377, ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES - DF19467, NEDI VALDI DAMIATI - PR42969, FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997, LINDEMBERG MARTINS DOS SANTOS - DF36841, ANA CERES ALVES TIMOTEO - PE20312, KLEBER CORREA DA SILVA - PA19994-B, ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG144612 EMBARGADO: SILVIO FERNANDO VIEIRA CORREIA FILHO Advogados: LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, IZABELY ARAUJO DE LIMA - DF68887       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão e estes se coadunam com a conclusão adotada. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO O reclamado opõe embargos de declaração às fls. 1.589/1.593 do PDF, em face do acórdão às fls. 1.570/1.574 do PDF, por meio do qual foi conhecido o recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, provido para determinar o desbloqueio dos valores penhorados na sua conta bancária e condicionar a execução da multa ao requerimento do credor. No acórdão também restou delineado que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao demandante, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos da fundamentação. Aduz vício no julgado ao estipular o prazo de dois anos para a suspensão da exigibilidade da multa, ressaltando que não consta aludido marco no título executivo e que o estatuto processual vigente prevê o prazo de…

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