Processo 0001185-81.2017.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001185-81.2017.5.17.0001 RECLAMANTE: DANIEL RICARDO DE OLIVEIRA BORGES RECLAMADO: S R COMERCIO & SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da4352c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora, na petição de Id 368381c, se insurge em face do despacho de Id Id 314bce8, que reconheceu a quitação do acordo, quanto às parcelas principais. Analiso. Conforme constou na ata de audiência (Id fcdf5e9), as partes, em 22/11/2023, firmaram acordo para quitar a presente execução. Dentre as cláusula acordadas, ficou estabelecido que em garantia do pagamento, a requerida ofereceria bem imóvel cuja qualificação seria apresentada no prazo de 60 dias, juntamente com a anuência expressa de seu proprietário quanto à cessão do referido imóvel, sendo facultado à reclamante, se assim desejar, requerer, junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, desde já ou a seu tempo, a adjudicação, alienação ou cessão de direitos de sua fração. Também ficou estabelecido que no caso de não apresentação da manifestação expressa do proprietário do imóvel no prazo acima, resolver-se-á o presente acordo voltando a execução ao seu curso normal. Na petição de Id 309b876, o sócios executado João Geovani Roncete, apresentou o bem imóvel dado em garantia. Desta forma, verifica-se que as partes transigiram em 20/11/2023, oportunidade na qual restou expressamente convencionado que a parte autora disporia do prazo de 60 (sessenta) dias para manifestar eventual inadimplemento ou descumprimento das obrigações assumidas pela parte ré. Ocorre que o referido prazo fluiu sem qualquer manifestação, vindo a parte autora a peticionar somente em 20 de maio de 2026 — ou seja, mais de 2 (dois) anos após o término do prazo contratual e processual estipulado — alegando a ausência de prova da quitação do crédito. No caso, o prazo de 60 dias fixado no acordo homologado reveste-se de caráter preclusivo convencional, fruto da autonomia da vontade das partes e perfeitamente válido como negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC. Deixando a parte interessada de reportar o inadimplemento no tempo avençado, opera-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual extraído daquela cláusula específica, conforme redação do art. 223 do CPC: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvando-se à parte provar que não o realizou por justa causa." Ademais, a inércia prolongada por mais de 24 meses atrai a aplicação do instituto da supressio, derivado direto do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). A ausência de reclamação no trintídio subsequente ao prazo acordado gerou na parte requerida a legítima expectativa de que sua obrigação fora integralmente quitada e extinta. Admitir a execução tardia violaria o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais não coadunam com a pretensão de rediscutir obrigação há muito sepultada pela preclusão que a própria parte autora deu causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, diante da manifesta ocorrência da preclusão temporal. Dito isso, acolho o pedido subsidiário e recebo a manifestação da parte autora como Agravo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.