Processo 0001185-83.2015.8.10.0005

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001185-83.2015.8.10.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 07/05 A 14/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001185-83.2015.8.10.0005 ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - MA APELANTE: ADEILTON DOS SANTOS ADVOGADO: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - OAB MA7620-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, c/c art. 71, CP), à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de reiteradas conjunções carnais praticadas contra vítima com deficiência mental, mediante grave ameaça com uso de arma branca, ao longo do tempo, postulando a defesa a nulidade da denúncia, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de delimitação temporal precisa e individualização das condutas; (ii) estabelecer se há prova suficiente de materialidade e autoria a sustentar a condenação por estupro de vulnerável; (iii) determinar se é adequada a aplicação da continuidade delitiva e a fração de aumento fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve suficientemente os fatos, circunstâncias e autoria, permitindo o pleno exercício da defesa, inexistindo prejuízo concreto. 4. A superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, conforme jurisprudência do STJ. 5. A materialidade delitiva resta comprovada por exame de conjunção carnal, documentos médicos e prova testemunhal harmônica. 6. A autoria é demonstrada por conjunto probatório consistente, especialmente pela palavra firme, coerente e detalhada da vítima, corroborada por outros elementos dos autos. 7. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando em consonância com o acervo probatório, dada a natureza clandestina dos delitos. 8. Depoimentos testemunhais indiretos corroboram o relato da vítima, evidenciando o contexto dos fatos e reforçando a credibilidade da narrativa. 9. A continuidade delitiva se configura diante da reiteração dos atos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando unidade de desígnios. 10. A fração de aumento de 1/3 é adequada ao número de infrações (cinco), em consonância com a orientação do STJ (Súmula 659). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001185-83.2015.8.10.0005, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela…

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