Processo 0001185-86.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001185-86.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001185-86.2026.8.17.8223 AUTOR(A): RAFAELA PIMENTEL BORBA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAELA PIMENTEL BORBA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de cobrança indevida de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado. E, por este motivo, requer a nulidade da cláusula do seguro, a devolução dos valores pagos em dobro e dano moral. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e a apuração dos valores eventualmente devidos depende apenas de simples cálculo aritmético, inexistindo necessidade de prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo evidente a resistência da parte ré à pretensão autoral diante da própria contestação apresentada. Pretende a parte autora a devolução em dobro de quantias cobradas no contrato de financiamento de veículo. Cabe registrar que considerando os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei n. 9.099/1995, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a integridade da sentença. A questão controvertida nos autos envolve tema já pacificado em sede de demandas repetitivas. Outrossim, a divergência entre esta posição do Superior Tribunal de Justiça e a legislação local também foi superada, na ação nº. 0059018-18.2011.8.17.0001, que tramitou no TJPE, cujo desfecho declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14689/2012. Impende consignar, ainda, que Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Estadual 16.559/2019) que proíbem as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas que caracterizem despesas acessórias tais como tarifa de abertura de crédito e confecção de cadastro. Assim, tem-se que o art.31 da Lei 16.559/2019 é inconstitucional, restando superado o entendimento firmado pela TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, sobre o tema. A partir desse panorama jurídico, passo a analisar o caso em apreço, tendo em conta as normas de regência e o caráter vinculante das teses firmadas. No que toca à alegada abusividade na cobrança de "seguro prestamista", sabe-se que tal seguro tem como finalidade a cobertura de morte ou invalidez total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física total temporária, sendo que estas coberturas estão delimitadas conforme descrito nas Condições Resumidas do Seguro do seguro prestamista. Ciente dos benefícios da cobertura securitária, optou o recorrido financiar pagamento do PRÊMIO, na mesma operação do empréstimo consignado. Sua vontade foi livremente…

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