Processo 0001185-88.2025.5.06.0201

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001185-88.2025.5.06.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001185-88.2025.5.06.0201 RECORRENTE: JOSE LUAN ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. O autor argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento do adiamento da audiência de instrução pela ausência de testemunha, e, no mérito, requer a reversão da demissão por justa causa, o pagamento de horas extras, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do adiamento da audiência por ausência de testemunha configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as provas coligidas demonstram de forma inequívoca a falta grave ensejadora da demissão por justa causa; (iii) determinar se são devidas horas extras; (iv) averiguar se cabe a aplicação da multa moratória prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e (v) verificar a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do adiamento da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a parte, previamente intimada da regra de comparecimento espontâneo, não apresenta prova de convite à testemunha e não requer sua intimação judicial no momento oportuno, restando caracterizada a preclusão. 4. A justificativa de que a testemunha ausente se encontra trabalhando não possui amparo legal para adiar o ato processual, haja vista que a legislação trabalhista assegura ao empregado o direito de ausentar-se do serviço para comparecer em juízo sem sofrer descontos salariais. 5. A prova documental, consubstanciada em relatórios de GPS e auditoria interna, aliada à prova testemunhal, atesta de forma inequívoca que o empregado burlava o sistema eletrônico de ponto, realizando o registro presencial no aplicativo e evadindo-se do local de trabalho durante o expediente. 6. A manipulação do sistema de controle de jornada configura falta grave classificada como mau procedimento e resulta em imediata quebra de fidúcia, autorizando o empregador a promover a rescisão contratual por justa causa. 7. A ausência de assinatura do trabalhador em controles de jornada eletrônicos não afasta, por si só, a validade probatória dos documentos, recaindo sobre o autor o ônus de desconstituí-los, encargo do qual não se desincumbe quando a prova testemunhal ratifica a jornada apontada pela defesa. 8. O pagamento das verbas rescisórias inerentes à modalidade de dispensa motivada, realizado dentro do prazo de dez dias estabelecido em lei, afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não havendo de se falar em…

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