Processo 0001185-90.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001185-90.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por AILTON TOMS DO NASCIMENTO em face do INSS, na qual alega ser segurado especial (agricultor) e estar permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de Hérnia Inguinal (CID Z54.0), pleiteando a concessão do benefício previdenciário correspondente. Passo à análise dos pressupostos processuais e das questões preliminares. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Considerando a natureza da demanda, a qualificação do autor como agricultor e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. Do Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) A parte autora ajuíza a presente ação sem prévio requerimento administrativo, argumentando, em síntese, a inexequibilidade de tal procedimento devido à ausência de serviço de perícia médica na agência do INSS em sua localidade (Carauari/AM) e a onerosidade excessiva para se deslocar a outros municípios (Tefé ou Manaus). A tese encontra amparo na própria decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, que, embora tenha firmado a regra da necessidade do prévio requerimento, ressalvou a possibilidade de o magistrado, no caso concreto, dispensar tal exigência quando o ônus de acesso ao posto de atendimento se mostrar desproporcional. A situação geográfica e logística do Estado do Amazonas, especialmente em municípios do interior, é fato notório e justifica a aplicação da referida exceção. A exigência de deslocamento fluvial ou aéreo para a realização de perícia médica, com custos incompatíveis com a hipossuficiência do segurado, configura, de fato, barreira de acesso ao direito, o que caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação judicial. Dessa forma, com base na fundamentação exposta e na jurisprudência do TRF-1 citada, AFASTO, por ora, a preliminar de falta de interesse de agir, reconhecendo a aplicabilidade da exceção prevista no julgamento do RE 631.240/MG. 3. Da Regularidade da Petição Inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando apta a ser processada. A renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais (item "I" dos pedidos) firma a competência deste juízo, em regime de competência delegada (art. 109, § 3º, CF). DECISÃO Ante o exposto, DECIDO: DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. RECEBER a petição inicial, porquanto preenche os requisitos legais. DETERMINAR a CITAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, juntando aos autos o processo administrativo (se houver) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado do autor, bem como para que se manifeste sobre a possibilidade de acordo. Considerando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, DETERMINO, desde logo, a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. Para tanto: a. Nomeio perito(a) médico(a) a ser designado(a) pela Secretaria, especialista em Medicina do Trabalho, Ortopedia ou Clínica Geral, para avaliar a condição de saúde da parte autora. b. Intime-se o(a) perito(a) para que designe data, hora e local para o exame, o…

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