Processo 0001185-92.2024.5.05.0511
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0001185-92.2024.5.05.0511 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CLEBER MIRANDA DE ALMEIDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001185-92.2024.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de decisão na fase de execução. A agravante alega fato superveniente, consistente na suspensão dos efeitos de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamentava as atividades perigosas em motocicleta, postulando a suspensão da execução e a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a suspensão da execução em razão de fato superveniente; (ii) definir se é possível a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CorPar nº 1000162-16.2024.5.00.0000 foi arquivada em razão da perda de objeto. 4. A suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da executada pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, uma vez que suspensão de efeitos não se confunde com declaração de nulidade. 5. O título executivo não autoriza a compensação de valores relativos ao adicional de periculosidade com os resultantes da liquidação do julgado a título de AADC. 6. A compensação é modalidade de extinção das obrigações, incidente quando as partes são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra, devendo ser postulada na contestação, sob pena de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A suspensão dos efeitos de portaria, por decisão liminar, não autoriza a compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade em fase de execução. 2. A compensação de valores deve ser postulada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 767. Código Civil, art. 368. CPC, art. 966. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 48 do TST; Processo nº 0001276-23.2017.5.05.0029 (AP). SALVADOR/BA, 09 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER MIRANDA DE ALMEIDA
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