Processo 0001185-96.2024.5.11.0003

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001185-96.2024.5.11.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0001185-96.2024.5.11.0003 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: DUMITRIU NICOLAE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, de parte, do teor do Acórdão de Id.e7c1562 , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26060813132089600000016346739, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. ERRO MATERIAL. DISTINÇÃO. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO SEM RESSALVA. COISA JULGADA. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que acolheu preliminar de preclusão e não conheceu dos Embargos à Execução opostos pela executada, por não ter apresentado impugnação aos cálculos de liquidação no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) se a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos de liquidação preclui o direito de a executada questionar o excesso de execução em Embargos subsequentes, ou se as discrepâncias apontadas configuram erro material insuscetível de preclusão, nos termos do art. 494, I, do CPC; ii) a possibilidade dos reflexos em Licença-Prêmio e APIP serem excluídos dos cálculos de liquidação com fundamento em regulamento interno da CEF (PCS 98/ESU 2008) não incorporado ao título executivo coletivo; iii) probabilidade dos reflexos sobre férias terem sido apurados em desconformidade com o título executivo. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a jurisprudência reconheça que cálculos desconformes ao título executivo configurem erro material corrigível a qualquer tempo, as alegações da CEF não se enquadram nessa categoria. 4. A pretensão de excluir reflexos em Licença-Prêmio e APIP com base no PCS 98/ESU 2008 não corrige desconformidade com o acórdão coletivo, que condenou genericamente nessas verbas, sem ressalva quanto ao plano de cargos, mas restringe o alcance do título com base em regulamento interno não incorporado ao julgado. Isso configura matéria jurídica precluída, cuja reapreciação em sede de Embargos violaria a coisa julgada. O mesmo raciocínio se aplica aos reflexos sobre férias. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Tese de Julgamento: i) a alegação de erro material nos cálculos de liquidação, fundada em regulamento interno da executada não incorporado ao título executivo coletivo, não afasta a preclusão do art. 879, § 2º, da CLT, por configurar questão jurídica e não vício aritmético; ii) o acórdão proferido em ação coletiva bancária que condena ao pagamento de reflexos em Licença-Prêmio e APIP sem ressalva quanto ao plano de cargos do substituído vincula a liquidação de forma abrangente, vedada a restrição dessas verbas em sede de Embargos à Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 224, § 2º; 879, § 2º; 884; 897, "a"; CPC, art. 494, I; CF/88,…

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