Processo 0001186-02.2025.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0001186-02.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: WENDELL BARROSO TORRES E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 067520c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051308110349300000016145606 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMISSÕES PAGAS EM PONTOS. REFLEXOS EM QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, na condição de substituto processual de empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra sentença que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação em execução provisória de ação coletiva. 2. O título executivo reconheceu a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos do portfólio comercial da empregadora, inclusive as convertidas em pontos, e deferiu reflexos sobre diversas parcelas trabalhistas. 3. O agravante insurgiu-se contra os critérios de apuração das comissões, a exclusão dos reflexos sobre quebra de caixa, a ausência de reflexos das diferenças de horas extras sobre outras verbas, a exclusão de reflexos sobre licença-prêmio e a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as comissões pagas em pontos devem integrar os cálculos de liquidação mediante conversão monetária; (ii) saber se são devidos reflexos das comissões sobre a rubrica quebra de caixa; (iii) saber se as diferenças de horas extras decorrentes das comissões geram reflexos em outras parcelas; (iv) saber se são devidos reflexos sobre licença-prêmio sem comprovação de percepção da verba; e (v) saber qual a base de cálculo aplicável aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo reconheceu expressamente a natureza salarial das comissões pagas em dinheiro e em pontos. A liquidação deve observar o total de pontos acumulados constante do "Extrato do Participante", utilizando a equivalência de 1 ponto para R$ 0,01. 6. A metodologia adotada pela contadoria mostrou-se insuficiente ao considerar apenas os valores pagos em dinheiro (Extrato WIZ), sem abranger pontos eventualmente utilizados na troca por produtos constantes do Extrato do Participante. 7. O título executivo deferiu expressamente os reflexos das comissões sobre a quebra de caixa. A exclusão da verba na liquidação viola a coisa julgada. 8. Não são devidos reflexos das diferenças de horas extras sobre outras parcelas. O título executivo não autorizou reflexos em cascata. A incidência pretendida configura bis in idem. 9. A apuração de reflexos sobre licença-prêmio dependem da comprovação de percepção da verba no período apurado. Ausente prova de recebimento pelo substituído, não há diferenças a apurar. 10. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, incluído o FGTS e excluída a contribuição previdenciária patronal, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição conhecido e…
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