Processo 0001186-04.2010.5.04.0121

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001186-04.2010.5.04.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0001186-04.2010.5.04.0121 RECLAMANTE: ALDEMIR JOSE MATEUS RAMOS RECLAMADO: SUPERINTENDENCIA DO PORTO DO RIO GRANDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f602f01 proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 04 de maio de 2026 . Vistos os autos até o documento de id ab72c23. Processo vinculado ao magistrado titular. Conforme já esclarecido nestes autos, A habilitação aos créditos deixados por trabalhador falecido se dá nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.  Analisando a certidão juntada no Id ab72c23, verifico que, por ocasião do falecimento do autor, constavam como dependentes previdenciários a companheira SUELEM BRUM DE AZEVEDO e sua filha NICOLY SOUZA RAMOS. Entendo ser a data do óbito o marco temporal para averiguação da qualidade dos dependentes perante a Previdência Social. Em exercício de interpretação teleológica, a finalidade da Lei n. 6.858/80 é privilegiar a titulação dos haveres trabalhistas deixados pelo empregado falecido àqueles que viviam sob sua dependência à época do falecimento. Nesse sentido, cito julgados da SEEx deste Eg. TRT4: SUCESSÃO DO EXEQUENTE. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DO FALECIMENTO. Em caso de morte do exequente, são legitimados a receber os valores relativos ao contrato de trabalho os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na sua falta, os sucessores previstos na lei civil. Inteligência do art. 1º da Lei 6.858/80. Caso em que, embora atualmente não detenha tal condição, a terceira interessada era dependente econômica do exequente à época de seu falecimento, tendo recebido pensão por morte, ainda que por curto período. Em razão de sua condição de dependente econômica à época do falecimento, a terceira interessada faz jus à sua habilitação nos autos, em cotas iguais à do menor já habilitado. Agravo de petição da terceira interessada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020212-15.2018.5.04.0571 AP, em 15/03/2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) AGRAVO DE PETIÇÃO DA SUCESSÃO EXEQUENTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Diante da natureza alimentar do salário e dos demais direitos decorrentes do contrato de trabalho, a lei privilegia a titulação dos haveres trabalhistas deixados pelo empregado falecido àqueles que viviam sob sua dependência. Somente na ausência destes últimos, atribui o direito aos herdeiros do empregado, em conformidade com a lei civil. É que, diante dos termos expressos da lei, tais créditos não se confundem com a herança propriamente dita da esfera cível que está sujeita à partilha em benefício de todos os herdeiros do falecido. Como representam, de fato, alimentos, são devidos exclusivamente àqueles que viviam, à época do falecimento, sob a dependência do empregado falecido. Esse é o sentido da…

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