Processo 0001186-05.2024.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001186-05.2024.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001186-05.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: NAYARA SIDONIO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO WASH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d349cdd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as seguintes medidas restritivas foram realizadas em face da empresa reclamada, todas infrutíferas: SISBAJUD (ID.fd7c717), RENAJUD (ID.37c2a58), CNIB (ID.0f69249 ), SERASAJUD (ID.a3859e9) e BNDT. Certifico, também, que, em consulta ao JUCEC, foi localizado o sócio/administrador da empresa: JOSE ROLIM LACERDA JUNIOR (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Certifico, em seguida, que está sendo executado no presente feito o montante de R$ 14.149,69, conforme cálculos de ID.4519ddd . Certifico, por fim, que não consta nos autos comprovante de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID.cfc05cb. Nesta data, 8 de maio de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, notifique-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, informar nos autos se a reclamada procedeu a anotação de sua CTPS, sob pena de no seu silêncio presumir-se cumprida a obrigação. Ato contínuo, considerando a frustração das medidas executórias contra a empresa executada e a impossibilidade do empregado arcar com os riscos inerentes aos negócios da empresa, deverão os sócios suportarem tal encargo, visando a quitação do débito trabalhista constituído no presente feito. Desse modo, em conformidade com o art. 855-A, da CLT, faz-se necessária a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC, que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao Direito Processual do Trabalho, porém passíveis de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo laboral. Assim sendo, adoto as seguintes medidas de compatibilização procedimental: a) Deflagro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista encontra-se o processo na fase de execução (art. 878 da CLT c/c art. 6º da IN 41/2016 do TST), comunicando-se ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, §1º, do CPC); b) Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência inerente à causa, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executório passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, determino como tutela de urgência, de natureza cautelar, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada, JOSE ROLIM LACERDA JUNIOR (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD), até o limite da dívida em execução (art. 855- A, § 2º, da CLT). Assim, determino, desde logo, a implementação do BLOQUEIO ONLINE, via SISBAJUD, de contas bancárias do referido sócio; c) Infrutífero o bloqueio de valores em conta, efetue-se a pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de localização de veículos do sócio executado. Encontrados veículos, proceda-se à colocação de cláusula de restrição total nos bens e expeça-se mandado de penhora e avaliação, com a devida intimação do executado. d) Não encontrados veículos, pesquise-se a…

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