Processo 0001186-07.2025.5.18.0018

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001186-07.2025.5.18.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001186-07.2025.5.18.0018 RECORRENTE: MAICON VINICIUS NUNES OLIVEIRA RECORRIDO: COSTA MULTICANAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a173415 proferida nos autos. ROT 0001186-07.2025.5.18.0018 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COSTA MULTICANAL S/A NUBIA KARINE FERREIRA SANTOS (GO28403) Recorrido:   Advogado(s):   MAICON VINICIUS NUNES OLIVEIRA ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO (GO24495) ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES (GO28989)   RECURSO DE: COSTA MULTICANAL S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 571ba4b; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id f5bde71). Representação processual regular (Id fc5f8be). Preparo satisfeito (Id. 071949d, ee84593, 77d226c e 5c77039).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à OJ nº 54 da SDI-I do TST. - violação do artigo 412 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que que a limitação da multa ao valor da obrigação principal é devida, com base na OJ 54 da SDI-1 do TST e no art. 412 do Código Civil. Consta do acórdão (Id cc68b15): Em sessão de julgamento prevaleceu divergência por mim apresentada, nos termos que passo a expor. Não deve haver limitação da multa convencional com fulcro no art. 412 do Código Civil e na interpretação sedimentada na OJ 54 da SDI-1 do TST bem como na tese do tema 249 de IRR. Isso porque a obrigação principal, cujo descumprimento dá azo à multa, não é, a rigor, o pagamento em dobro dos feriados laborados, mas sim a obrigação do empregador, sem expressão pecuniária que limite a sanção, de se abster de exigir trabalho nos feriados sem prévio ajuste em ACT.                                        De ver-se que o reclamante poderia, coerentemente, pleitear a multa mesmo sem pedir o pagamento em dobro dos referidos dias ou até mesmo já os tendo recebido ou compensado no curso do contrato de trabalho.                                           O dever de pagar os dias destinados ao descanso de forma dobrada, no caso, é só mais uma decorrência possível, além da multa convencional, do labor realizado aos feriados.                                            Por isso, melhor revendo a matéria, refluo da retratação que acompanhei no julgamento do ROT-0000303-11.2025.5.18.0002.                                         No sentido da não limitação das multas convencionais em questão, cito arestos relatados pelos quatro membros titulares desta Segunda Turma, consistentes no julgamento do ROT-0000895-96.2025.5.18.0053, relatado pela ora relatora do voto condutor; o RORSum-0000344-63.2025.5.18.0006, relatado pelo Exmº Desembargador Daniel Viana Júnior; o ROT-0010736-81.2019.5.18.0003, de relatoria do Exmº Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho; bem como o ROT-0010597-06.2022.5.18.0010 e o ROT-0000404-12.2025.5.18.0014, de minha relatoria,…

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