Processo 0001186-12.2025.8.27.2732
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001186-12.2025.8.27.2732/TO AUTOR : ELIZIMAR FERREIRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Dispensado o relatório. Decido. As partes não apresentaram requerimentos de provas e o caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Rejeito as preliminares de: 1. ilegitimidade passiva, vez que a concessionária de serviço público requerida indica que atuou como agente arrecadadora do desconto questionado e, portanto, participou ativimamente para os prejuízos que o consumidor alegou sofrer; 2. perda do objeto, pois não há pedido de obrigação de fazer que possa ter sido cumprida antes da citação. Ao contrário, há pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais. Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito. (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a requerida enquadra-se como fornecedora de serviços e a autora como consumidora ou destinatário final desse fornecimento. Assim, visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor e diante da sua nítida hipossuficiência para provar a inexistência da relação jurídica, deve-se inverter o ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Vale dizer, cabe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica válida, a fim de justificar os descontos realizados. No caso, a parte requerida deixou de apresentar qualquer documento válido como prova da autorização da inclusão de cobranças em favor de terceiros na conta de energia da parte autora (ex.: contrato assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, contrato digital regularmente celebrado, etc.). Nesse contexto, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica em relação à esta cobrança deve ser julgado procedente. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável capaz de explicar a cobrança incluída na conta de energia e os valores pagos pela parte autora, pois não há prova mínima da existência do alegado convênio (requerida/terceiros) e da autorização concedida pela parte autora. Ainda, não há indícios de que ocorreu conduta que possa caracterizar culpa exclusiva de terceiros. Nesse contexto, o pedido de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado procedente. DANO MORAL O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, que responderão pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Assim, para surgir o dever de indenizar, o consumidor deverá demonstrar a presença dos seguintes elementos: defeito na prestação do serviço (condita antijurídica imputável à parte requerida); a ocorrência dano ao consumidor, seja material ou moral; o liame de causalidade entre os dois elementos anteriores (nexo…
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