Processo 0001186-13.2025.5.07.0018
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001186-13.2025.5.07.0018 REQUERENTE: JOSEMBERG LIMA DE SOUZA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af5491 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001186-13.2025.5.07.0009 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Josemberg Lima de Souza ajuizou a presente execução individual de sentença coletiva em face de Videomar Rede Nordeste S.A. (Alares), objetivando a liquidação e o pagamento dos créditos reconhecidos na Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009. Apresentou demonstrativos de cálculos de liquidação, apontando como devido o montante total de R$ 140.038,63, correspondente às parcelas de horas extras intervalares decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, juros e as multas por obrigação de fazer decorrentes da referida supressão processual. A executada, devidamente notificada para se manifestar sobre as contas de liquidação apresentadas, requereu a dilação de prazo para análise da documentação, o que foi deferido por este juízo pelo prazo de 60 dias. Apresentada a impugnação aos cálculos pela executada (ID dc2f5db), esta arguiu, em síntese fática, a perda de representatividade do sindicato autor da ação coletiva, sustentando que tal circunstância afeta a legitimidade subjetiva da execução. No mérito das contas, apontou incorreções na apuração das horas extras intervalares, alegando divergência em relação aos espelhos de ponto juntados e sustentando excesso de execução quanto às multas incidentes pelo descumprimento de intervalo intrajornada, sob o argumento de que os cálculos do exequente não consideraram adequadamente as situações de inatividade e os cartões de ponto diários. O exequente apresentou resposta fundamentada à impugnação da executada (ID 6261563), rebatendo as alegações de perda de representatividade sindical, defendendo a exatidão das planilhas apresentadas e apontando a preclusão de defesas materiais. Os autos foram encaminhados à secretaria para certidão de tramitação, a qual identificou que a matéria controvertida nas contas prescinde de perícia contábil complexa neste momento, versando sobre questões eminentemente de direito e interpretação de parâmetros de cálculo. Os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos de liquidação. Eis o relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE PERDA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL A executada suscita preliminar de extinção do feito executório sem resolução do mérito, sob o argumento de que ocorreu a perda de representatividade do sindicato que atuou como substituto processual na ação coletiva de conhecimento (nº 0001704-79.2015.5.07.0009), o que invalidaria os efeitos subjetivos da coisa julgada em relação ao trabalhador substituído. A preliminar em análise não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito trata de execução individual promovida pelo próprio trabalhador substituído, Josemberg Lima de Souza, visando a satisfação do crédito particular que lhe foi assegurado por meio do título executivo judicial genérico constituído na ação coletiva, na forma autorizada pela legislação consumerista aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral (paradigmas RE 883.642/AL), assegura a…
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