Processo 0001186-14.2024.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0001186-14.2024.5.07.0029 RECLAMANTE: ROSANE DA ROCHA OLIVEIRA RECLAMADO: SUN CITY HOTELARIA ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5294b53 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que as partes reclamadas, embora notificadas para tanto, quedaram-se inertes na apresentação de justificativa ao inadimplemento alegado pela parte reclamante; Considerando, outrossim, a existência de cláusula autorizativa em acordo, o qual prevê a execução direta da dívida em caso de inadimplemento aos termos da avença, determino: Promova-se a execução direta das partes executadas, através da realização dos seguintes expedientes: Proceda-se a pesquisa dos ativos financeiros das partes executadas, através do sistema SISBAJUD. Sendo positivo o resultado do bloqueio SISBAJUD, converto-o em penhora. Ato contínuo, notifique-se o titular da conta bloqueada para, querendo, opor embargos à penhora, no prazo da lei. No caso de insucesso da medida acima, cadastre-se o feito na ferramenta “teimosinha”. Ato contínuo, utilize-se o sistema RENAJUD para pesquisa e constrição de veículos automotores registrados em nome das partes executadas (registrar restrição de transferência). Consulte-se o sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de ambas, passíveis de penhora. Determino, ainda, a inclusão da(s) parte(s) executada(s) no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Após, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação do executado, nos termos do art. 883-A da CLT ("quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo"), incluam-se a(s) parte(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, bem como no banco de dados da SERASA, mediante o sistema SERASAJUD. Em caso de quitação da execução, eventual cobrança de emolumentos para a retirada das restrições dos sistemas acima utilizados, notadamente o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), serão de inteira responsabilidade da parte executada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Caso as diligências supra restem infrutíferas, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Caso haja resposta positiva/parcialmente positiva aos expedientes realizados junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, façam os autos conclusos para novas deliberações. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 15 de julho de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE DA ROCHA OLIVEIRA
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