Processo 0001186-20.2024.5.09.0009

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001186-20.2024.5.09.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001186-20.2024.5.09.0009 AUTOR: LUIZ ALBERTO VIEIRA MACHADO FILHO RÉU: FIGO MKK RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d238299 proferida nos autos. Nota explicativa: os atos e termos processuais referidos nesta decisão estão de acordo com a organização das páginas visualizadas a partir da consulta dos autos pelo Sistema de Inteligência Jurídica - SIJU, disponível em https://www.trt9.jus.br/siju/         DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE                                                   IVAN RODOLFO LOPES, já qualificado, apresentou Exceção de pré-executividade, consoante razões de ID 75cdefd, seguidas de resposta do exequente LUIZ ALBERTO VIEIRA MACHADO FILHO, ID 7bfea88. Em 24/2/2026, este juízo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra a empresa executada FIGO MKK RESTAURANTE LTDA, a fim de se determinar a responsabilidade dos requeridos na condição de sócios, prosseguindo-se a execução contra os devedores subsidiários FABRICIO DE PAULA DANTAS e IVAN RODOLFO LOPES, conforme decisão de ID 9c64ae6. Os autos vieram conclusos para decisão.   FUNDAMENTAÇÃO Cabimento A exceção pré-executiva constitui meio processual de defesa aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias para discussão de questões de ordem pública prejudiciais à exequibilidade do título judicial, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, o cumprimento da decisão ou acordo, a prescrição ou a quitação, a fim de evitar o prosseguimento de execução inócua. Vejamos, a propósito, a jurisprudência desta Corte: "TRT-PR-05-07-2016 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina com a finalidade de permitir ao devedor a defesa no processo de execução, sem a necessidade de garantia do juízo. É aceita excepcionalmente, em questões envolvendo matérias de ordem pública, pressupostos processuais e as condições da ação. Também é admitida quando se discute a exigibilidade do título e a quitação da dívida, sendo necessária, nesse último caso, a apresentação de prova pré-constituída do pagamento do crédito pleiteado, possibilitando, assim, a extinção do pedido de cumprimento do título executivo sem trâmites processuais desnecessários. No caso, o incidente processual foi manejado pela agravada com o escopo de que fosse excluída do polo passivo da execução, por ilegitimidade. Cabível, portanto, a medida utilizada". Grifamos (TRT-PR-03588-2008-661-09-00-9-ACO-23173-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF Publicado no DEJT em 05-07-2016) Como visto acima, nesta modalidade de objeção a prova deve ser pré-constituída, tal qual o rito do mandado de segurança. Portanto, os documentos em que se fundam as alegações devem acompanhar desde logo a petição de exceção, inadmitindo-se dilação probatória para o deslinde da questão, senão, vide Súmula 393 do STJ, cuja ementa é a seguinte: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Em tema de nulidades, a Seção Especializada deste E. Regional já consolidou entendimento sobre admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a validade da citação: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE…

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