Processo 0001186-29.2022.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001186-29.2022.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001186-29.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001186-29.2022.8.27.2728/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço, documentos considerados indispensáveis à regularidade da representação processual. A parte autora, embora intimada e advertida das consequências do descumprimento, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa idônea, razão pela qual o magistrado indeferiu o pedido e extinguiu o feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de dilação de prazo formulado para cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, desacompanhado de justificativa concreta, caracteriza justa causa apta a autorizar a prorrogação do prazo processual; e (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial de juntada de documentos indispensáveis à regular formação da relação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O magistrado possui o poder-dever de conduzir o processo e zelar pela regularidade da relação processual, podendo determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à adequada formação do processo, nos termos dos arts. 139, 320 e 321 do CPC. 4. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço mostra-se medida legítima para verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em demandas repetitivas com indícios de litigância predatória. 5. A prorrogação de prazo processual depende da demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato no prazo legal (art. 223, §1º, do CPC). A alegação genérica de dificuldade de contato com o cliente ou de elevado volume de processos não configura justificativa idônea para a dilação pretendida. 6. O não atendimento da determinação de emenda da inicial no prazo fixado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC, sendo irrelevante a juntada tardia dos documentos apenas em sede recursal. 7. A extinção do feito nessas circunstâncias não configura formalismo excessivo nem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Majoração de honorários advocatícios nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados