Processo 0001186-31.2018.5.09.0041
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0001186-31.2018.5.09.0041 AGRAVANTE: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA AGRAVADO: JERUZA DAMARIS CASTILHO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001186-31.2018.5.09.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. PENHORA. CRÉDITOS ORIUNDO DO PROGRAMA NOTA PARANÁ. POSSIBILIDADE. Esta Seção Especializada, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender pela possibilidade de penhora de valores relativos ao programa "Nota Paraná", por se tratar de medida que encontra amparo legal (arts. 835 e 855 e seguintes do CPC) e pode se mostrar útil e necessária, em especial em razão da inadimplência e falta de cooperação dos devedores para a solução definitiva da lide, além das reiteradas tentativas frustradas de localizar bens suficientes para satisfazer o débito trabalhista. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE MARIA IZABEL DE OLIVEIRA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o agravo de petição, determinando o seu regular processamento. Sem divergência de votos, CONHECER O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar seja realizada consulta por meio da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Estado do Paraná, a fim de verificar a existência de créditos de titularidade dos executados (pessoas físicas), inclusive premiações, oriundos do Programa Nota Paraná, e, constatada a existência de saldo positivo, determinar a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Paraná para que sejam penhorados os valores. Custas na forma da lei. Observe, a Secretaria, o contido no § 3º do art. 126 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 25 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL DE OLIVEIRA
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